TJRJ - 0829815-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829815-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA PRATA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de AAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO MUNICIPAL C/C DANOS MORAIS, movidapor Juliana da Silva Prataem face de PrefeituraMunicipal de Niterói.Narra a parte autora é beneficiária do programa social denominado "Araribóia" desde o ano de 2021, recebendo mensalmente o valor de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).
Entretanto, o referido benefício oferecido pela ré, foi suspenso sem prévia comunicação.
Informa que, a justificativa apresentada pela répara a suspensão foi o fato de um dos filhos da autora ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer ao final, a concessão da JG, bem como, o deferimento da tutela de urgência para que a ré reative o benéfico "Moeda Social Araribóia", e que a mesmaseja condenada em danos morais.
Inicial, 134633894.
Deferimento de JG, ID 135142770.
Em contestação, ID 144639255, argumenta que o benéficoda autora foi bloqueado tendo em vista a falta de preenchimento de todos os requisitossolicitados pela ré, e que esses requisitos devem ser mantidos ao longo de todo recebimento do benefício, cabendo até mesmo análisee manutenção de benefício.
Pondera a inexistênciade dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 144763277. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a parte autora ter nomeado, em sua petição inicial, o polo passivo como "Prefeitura Municipal de Niterói", a citação foi realizada na pessoa do Município de Niterói, que se manifestou nos autos sem arguir irregularidade.
Dessa forma, dou por sanada a irregularidade relativa ao polo passivo da presente demanda.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
A demanda cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento do benefício Moeda Social Araribóia, bem como à verificação do seu direito de ser indenizada pela municipalidade em razão da interrupção do benefício. É fato incontroverso nestes autos o recebimento de BPC pelo filho da autora, conforme informado por ambas as partes.
A renda relativa ao BPC, se considerada renda familiar mensal, violaria o critério do Programa Moeda Social Araribóia, que exige renda per capita de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
O Programa Moeda Social Araribóia foi criado pela Lei Municipal 3.621/2021.
Em seu artigo 11, I, fica determinada a utilização dos critérios definidos pelo governo federal para determinação das famílias que fazem jus ao programa, como se vê: "Art. 11.
O Programa Moeda Social Araribóia tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como premissas básicas: I - usar o Cadastro dos programas sociais Único do Governo Federal, CadÚnico, como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda Social Araribóia e de suas modalidades de segmentos familiares; [...]".
Já o critério de aferição de renda definido na legislação federal, para concessão do Programa Bolsa Família, encontra-se inserto no art. 5º, II, da Lei 14.601/2023: "Art. 5º.
São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)".
Pela análise dos textos legais acima transcritos, em que não há menção a qualquer exceção no cômputo da renda familiar mensal, é certo que o BPC não pode ser excluído do cálculo da renda per capita da família do requerente.
Nesse sentido, corretas as alegações da parte ré.
No entanto, em razão de alteração legislativa recente, promovida mediante a Lei Municipal 3.972/2024, o BPC deixou de ser considerado para fins de aferição da renda familiar mensal, conforme se vê do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 3.621/2021: "Art. 12.
O cadastramento das famílias será realizado nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária, observando-se os seguintes critérios: Parágrafo único.
Farão jus ainda ao benefício, as famílias que sejam contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC-PCD e BPCIdoso), desde que cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 3972/2024)".
Dessa forma, trata-se de questão de direito intertemporal, sendo necessário verificar a partir de quando o parágrafo único da referida lei passou a viger, devendo ser este o marco temporal considerado para fixação do período a partir do qual a parte autora teria direito ao benefício.
A Lei Municipal 3.972/2024 entrou em vigor na data de 13 de dezembro de 2024, devendo, portanto, ser esta a data a partir da qual a autora passou a ter direito ao recebimento do benefício, a despeito de receber, também, o BPC.
Dessa forma, não há que se falar em percepção do benefício ora pleiteado antes de 13 de dezembro de 2024, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da LINDB, e ante o princípio da irretroatividade da lei, haja vista a ausência de previsão legal que autorizasse a autora a receber cumulativamente os benefícios BPC e Moeda Social Araribóia.
Dessa forma, deve a municipalidade ressarcir a autora dos valores que não foram pagos a partir de 13 de dezembro de 2024 até a data em que o benefício foi novamente concedido.
Saliento, por fim, que a autora não faz prova, nos autos, de que intentou buscar a solução administrativa do litígio.
Entendo, contudo, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, considerando ainda que o caso em análise não comporta situação que excepciona tal norma, conforme definido pela CF, pela legislação pátria e pelos tribunais superiores.
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo não deve prosperar, haja vista o ato de cessação da concessão do benefício, em maio de 2024, ter sido legítimo, dentro dos parâmetros legais vigentes à época.
A retomada do seu recebimento não pode ser imputada à administração pública como ato que deva ser feito de ofício, sendo ônus da parte interessada o requerimento do seu restabelecimento, o que não ocorreu no caso.
Do mesmo modo, não reconheço os danos materiais pleiteados pela autora.
A parte aduz que, em razão da cessação do benefício municipal, viu-se obrigada a contrair dívida, de quase vinte mil reais, para fazer frente a suas despesas.
Tal valor, contudo, mostra-se absolutamente incompatível com o benefício pleiteado e, acima de tudo, totalmente descolado dos critérios de miserabilidade postos pela legislação de regência do mesmo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento do benefício Moeda Social Araribóia à autora, a contar da data de 13 de dezembro de 2024 até a data de restabelecimento do benefício, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a contar de 13 de dezembro de 2024.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das despesas processuais cada, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Do mesmo modo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, dado seu caráter alimentício, e observada a gratuidade de justiça, se o caso.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829815-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA PRATA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de AAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO MUNICIPAL C/C DANOS MORAIS, movidapor Juliana da Silva Prataem face de PrefeituraMunicipal de Niterói.Narra a parte autora é beneficiária do programa social denominado "Araribóia" desde o ano de 2021, recebendo mensalmente o valor de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).
Entretanto, o referido benefício oferecido pela ré, foi suspenso sem prévia comunicação.
Informa que, a justificativa apresentada pela répara a suspensão foi o fato de um dos filhos da autora ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer ao final, a concessão da JG, bem como, o deferimento da tutela de urgência para que a ré reative o benéfico "Moeda Social Araribóia", e que a mesmaseja condenada em danos morais.
Inicial, 134633894.
Deferimento de JG, ID 135142770.
Em contestação, ID 144639255, argumenta que o benéficoda autora foi bloqueado tendo em vista a falta de preenchimento de todos os requisitossolicitados pela ré, e que esses requisitos devem ser mantidos ao longo de todo recebimento do benefício, cabendo até mesmo análisee manutenção de benefício.
Pondera a inexistênciade dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 144763277. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a parte autora ter nomeado, em sua petição inicial, o polo passivo como "Prefeitura Municipal de Niterói", a citação foi realizada na pessoa do Município de Niterói, que se manifestou nos autos sem arguir irregularidade.
Dessa forma, dou por sanada a irregularidade relativa ao polo passivo da presente demanda.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
A demanda cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento do benefício Moeda Social Araribóia, bem como à verificação do seu direito de ser indenizada pela municipalidade em razão da interrupção do benefício. É fato incontroverso nestes autos o recebimento de BPC pelo filho da autora, conforme informado por ambas as partes.
A renda relativa ao BPC, se considerada renda familiar mensal, violaria o critério do Programa Moeda Social Araribóia, que exige renda per capita de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
O Programa Moeda Social Araribóia foi criado pela Lei Municipal 3.621/2021.
Em seu artigo 11, I, fica determinada a utilização dos critérios definidos pelo governo federal para determinação das famílias que fazem jus ao programa, como se vê: "Art. 11.
O Programa Moeda Social Araribóia tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como premissas básicas: I - usar o Cadastro dos programas sociais Único do Governo Federal, CadÚnico, como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda Social Araribóia e de suas modalidades de segmentos familiares; [...]".
Já o critério de aferição de renda definido na legislação federal, para concessão do Programa Bolsa Família, encontra-se inserto no art. 5º, II, da Lei 14.601/2023: "Art. 5º.
São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)".
Pela análise dos textos legais acima transcritos, em que não há menção a qualquer exceção no cômputo da renda familiar mensal, é certo que o BPC não pode ser excluído do cálculo da renda per capita da família do requerente.
Nesse sentido, corretas as alegações da parte ré.
No entanto, em razão de alteração legislativa recente, promovida mediante a Lei Municipal 3.972/2024, o BPC deixou de ser considerado para fins de aferição da renda familiar mensal, conforme se vê do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 3.621/2021: "Art. 12.
O cadastramento das famílias será realizado nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária, observando-se os seguintes critérios: Parágrafo único.
Farão jus ainda ao benefício, as famílias que sejam contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC-PCD e BPCIdoso), desde que cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 3972/2024)".
Dessa forma, trata-se de questão de direito intertemporal, sendo necessário verificar a partir de quando o parágrafo único da referida lei passou a viger, devendo ser este o marco temporal considerado para fixação do período a partir do qual a parte autora teria direito ao benefício.
A Lei Municipal 3.972/2024 entrou em vigor na data de 13 de dezembro de 2024, devendo, portanto, ser esta a data a partir da qual a autora passou a ter direito ao recebimento do benefício, a despeito de receber, também, o BPC.
Dessa forma, não há que se falar em percepção do benefício ora pleiteado antes de 13 de dezembro de 2024, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da LINDB, e ante o princípio da irretroatividade da lei, haja vista a ausência de previsão legal que autorizasse a autora a receber cumulativamente os benefícios BPC e Moeda Social Araribóia.
Dessa forma, deve a municipalidade ressarcir a autora dos valores que não foram pagos a partir de 13 de dezembro de 2024 até a data em que o benefício foi novamente concedido.
Saliento, por fim, que a autora não faz prova, nos autos, de que intentou buscar a solução administrativa do litígio.
Entendo, contudo, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, considerando ainda que o caso em análise não comporta situação que excepciona tal norma, conforme definido pela CF, pela legislação pátria e pelos tribunais superiores.
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo não deve prosperar, haja vista o ato de cessação da concessão do benefício, em maio de 2024, ter sido legítimo, dentro dos parâmetros legais vigentes à época.
A retomada do seu recebimento não pode ser imputada à administração pública como ato que deva ser feito de ofício, sendo ônus da parte interessada o requerimento do seu restabelecimento, o que não ocorreu no caso.
Do mesmo modo, não reconheço os danos materiais pleiteados pela autora.
A parte aduz que, em razão da cessação do benefício municipal, viu-se obrigada a contrair dívida, de quase vinte mil reais, para fazer frente a suas despesas.
Tal valor, contudo, mostra-se absolutamente incompatível com o benefício pleiteado e, acima de tudo, totalmente descolado dos critérios de miserabilidade postos pela legislação de regência do mesmo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento do benefício Moeda Social Araribóia à autora, a contar da data de 13 de dezembro de 2024 até a data de restabelecimento do benefício, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a contar de 13 de dezembro de 2024.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das despesas processuais cada, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Do mesmo modo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, dado seu caráter alimentício, e observada a gratuidade de justiça, se o caso.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA SILVA PRATA - CPF: *22.***.*78-88 (AUTOR).
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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