TJRJ - 0832957-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:11
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VALDINEZ GONCALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:22
Outras Decisões
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10/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDINEZ GONCALVES DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0832957-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEZ GONCALVES DE LIMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que, em razão de seu estado de saúde, precisou realizar cirurgia com implante de lente intraocular, em ambos os olhos.
Relatou que desembolsou o valor total de R$ 7.200,00 e que solicitou o reembolso, mas não obteve resposta.
Disse que ligou para a Ré Unimed-FERJ e foi informada que havia inconsistência no sistema que impedia o processamento do pedido.
Requereu fosse a Parte Ré condenada ao pagamento do reembolso do valor de R$ 7.200,00, atualizado e acrescido de juros de mora desde o desembolso, e a compensar o dano moral causado.
Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora formulou pedido determinado de compensação por dano moral.
A Parte, em contestação, resumidamente, afirmou que o pedido de reembolso foi efetuado a Unimed-RIO, não tendo controle sobre as solicitações administrativas ali realizadas.
Acentuou que a apólice da Parte Autora garantiria o reembolso dos valores despendidos de forma delimitada e que o reembolso de lentes seria pago dentro do valor limite de R$ 700,00, conforme cláusula em anexo, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Conforme previsão constante do art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998, é cabível o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Há entendimento firmado em incidente do uniformização das Turmas Cíveis no sentido de que a negativa de reembolso das lentes intraoculares de procedimento de catarata é ilegítima, sendo certo que a restituição irrisória do valor não é suficiente a isentar o plano de saúde de sua responsabilidade.
Vale transcrever: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal De Uniformização Cível, por maioria, em conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência, e fixar a seguinte tese: É ilegítima a negativa do Plano de Saúde de fornecimento e/ou reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico, quando o consumidor apresenta ao plano de saúde laudo médico específico, indicando fundamentadamente a necessidade das lentes requeridas.
Havendo expressa previsão contratual de limite de reembolso do valor das lentes de contato, este não pode ser estipulado em quantia irrisória, inferior ao preço médio de mercado NACIONAL do material requerido." Assim, tem a Parte Autora direito ao reembolso pretendido, mas no limite aduzido pela Parte Ré que está dentro do padrão do mercado nacional.
Como este padrão se coaduna com o valor já reembolsado pela Parte Ré, não há direito à valor sobressalente.
Em consequência, não há dano moral.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:04
Outras Decisões
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15/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:33
Outras Decisões
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11/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 18:46
Outras Decisões
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10/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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