TJRJ - 0801176-65.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801176-65.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: PATRICIA LIMA DOS SANTOS TAVARES *07.***.*93-74 Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data não foi encontrado saldo disponível para garantir a execução, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Assim, diga a parte exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801176-65.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LOPES DOS SANTOS RÉU: PATRICIA LIMA DOS SANTOS TAVARES *07.***.*93-74 A parte autora afirma em sua inicial que adquiriu junto à empresa ré, 02 (duas) passagens áreas, tendo a modalidade de pagamento se apresentado da seguinte forma:8 vezes ao valor total de R$ 5.752,00, com adicional de entrada ao valor de R$ 1.000,00.
Alega que efetuou o pagamento do valor contratado, mas na data da viagem verificou que as passagens não haviam sido emitidas, ocasião em que prontamente contactou a ré, mas não conseguiu resolver o problema antes da propositura da demanda.
Pleiteia, portanto, a restituição em dobro do valor pago, e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminares de falta de interesse de agir, de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a parte ré faz parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que se mostra nítida existência de interesse processual, tendo em vista o teor da documentação acostada aos autos.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial já que o documento acostado com a inicial possui data de novembro de 2021 e a ação foi proposta em fevereiro de 2022.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova o pagamento do valor apontado na inicial diretamente para a parte ré – ID 12117144.
Juntou ainda documentos que comprovam a tentativa de solução do problema antes da propositura da demanda.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
A parte ré, entretanto, nunca comprovou a efetiva prestação do serviço contratado pelo ora demandante.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, mas a restituição deverá ocorrer de forma simples, e não dobrada, já que não se encontra presente a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.752,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA DOS SANTOS TAVARES *07.***.*93-74 em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA DOS SANTOS TAVARES *07.***.*93-74 em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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