TJRJ - 0859207-23.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859207-23.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a liminar, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá providenciar o acompanhamento da diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Intime-se a parte autora PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) para acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito.
Osegredode justiçaé exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social (art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC).
Assim, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredode justiça.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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