TJRJ - 0801041-18.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Juntada de outros anexos
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05/09/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801041-18.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE BORGES DA SILVA CORREA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quanto à impugnação ao valor dado à causa, é cediço que nas causas de reparação de danos morais, em que a parte autora não quantifica o pedido, é aplicável o disposto no artigo 291 do CPC: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Portanto, rejeito a impugnação pois o valor da causa pode ser apurado mediante estimativa, uma vez que não há beneficio econômico aferível de imediato.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos a legitimidade do contrato impugnado, o inadimplemento da cessionária e se há danos morais a serem reparados.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias sob pena de preclusão.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça o contrato Nº 937795881 firmado entre as partes para fins de comprovação da dívida no valor de R$ 4.675,36 vencida em 09/12/2020, termo de cessão de crédito referente ao contrato discutido nos autos e demais documentos relativos às operações discutidas, a saber: a) contrato de adesão e de abertura de conta-corrente; b) extratos de conta-corrente e do cartão de crédito; c) dados cadastrais das operações; d) “Consulta e Cronograma da Op.
CDC eletrônico”; e) os “Lançamentos da Variação” e demais documentos constantes do dossiê do cliente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do NCPC, concedo a antecipação da tutela requerida, SOMENTE, para determinar, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda.
Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido se houve falha na prestação de serviço pela ré em virtude da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos , e se há danos morais a serem reparados.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Diga a ré se tem outras provas a produzir em 5 dias em virtude da inversão ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801041-18.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE BORGES DA SILVA CORREA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que a manifestação da parte autora referente a despacho de ID.143786491 - Despachofoi apresentada em ID.144662188 - Petição (Impugnação) Às partes para que especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
LUCIANA DA SILVA -
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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