TJRJ - 0819831-30.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:22
Juntada de extrato de grerj
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0819831-30.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALMON ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos.
No mérito os rejeito, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Certifique o cartório a regularidade das custas, conforme já determinado.
Certifique-se ainda se o réu foi citado e apresentou contestação.
PETRÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0819831-30.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALMON ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Custas pendentes de conferência.
Independentemente da conferência das custas passo a análise do pedido de tutela.
Postula o autor a concessão da tutela para 1) seja promovido a transferência da propriedade imóvel independentemente do pagamento do itbi; 2) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Alega o autor que o imóvel integralizado por um dos sócios possui o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contudo o Município de Petrópolis teria arbitrariamente estipulado o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, sobre a difença cobrado ITBI.
Afirma o autor que haveria imunidade ao pagamento do referido imposto.
Quanto à imunidade, o STF já fixou a tese de que esta não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado (tema 796).
Vale dizer que se a cota a ser integralizada pelo sócio é de R$ 1.000.000,00 e o valor do imóvel superar este valor, sobre o excesso incidirá o ITBI.
O STJ, por sua vez, firmou recentemente no AREsp 2.580.956 o entendimento de que a Fazenda Pública pode arbitrar o valor da base de cálculo do ITCMD quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado.
Tal entendimento deve ser aplicado analogicamente ao presente caso, admitindo-se a fixação da base de cálculo do ITBI pela Fazenda Pública Municipal quando esta entender que o valor declarado do bem não corresponde com o valor de mercado, sendo ônus do contribuinte demonstrar a incorreção da fazenda.
Por outro lado, o autor comprovou o depósito da quantia de R$ 80.088,98 (id 154422046), valor este correspondente ao cobrado pelo Município conforme guia de id 153014413, pelo que deve ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Diligência cartorária: certificado o correto recolhimento das custas, cite-se o réu para oferecimento de resposta escrita.
PETRÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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