TJRJ - 0914398-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914398-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN BEZERRA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por LILIAN BEZERRA DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE.
De acordo com a inicial, em síntese, a autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela ré, tem dor pélvica crônica há aproximadamente sete meses, que não tem respondido aos tratamentos conservadores instituídos, resultando em incontinência urinária e fecal após cirurgia prévia de discectomia percutânea1 na região lombar, não possui controle de urina ou fezes, o que impacta severamente a qualidade de vida, as relações sociais e atividades funcionais, sendo indicado pelo médico assistente, como única opção de tratamento, a implantação de neuroestimulador sacral com a finalidade de restaurar o controle esfincteriano, prevenir complicações associadas e recuperar a qualidade de vida da paciente, sendo solicitada a autorização do procedimento, pelo médico, com extrema urgência pois a autora segue em piora progressiva dos sintomas com importante risco de déficit neurológico permanente.
Alega a autora que o pedido para cirurgia foi realizado no dia 14/05/25, porém não houve resposta por parte da ré. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja o perigo de irreversibilidade do provimento.
Em análise aos documentos que instruem a inicial, depreende-se que a autora é associada ao plano disponibilizado pela ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Entretanto, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínicoda autora, embora tenha havido solicitação do procedimento cirúrgico no dia 14/05/25, a ré ainda não respondeu ao pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que o posicionamento adotado pela parte ré fere as normas do bom senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a parte autora.
O perigo de dano irreparável está presente, na medida em que resta comprovado o estado de saúde do autor, em estado grave, segundo atestou o médico assistente.
Por sua vez, a autora contratou legitimamente os serviços da ré, a qual se recusa a cumprir suas contraprestações em momento de extrema necessidade, impondo-lhe risco a sua integridade física e à própria vida.
Conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Outrossim, cediço que caiba ao médico, até por ser quem detém conhecimento sobre o efetivo estado de saúde do seu paciente, a avaliação do que seja adequado e necessário para reversão do quadro apresentado, a sua condição pessoal e as características e propriedades do tratamento.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento editando o verbete sumular de nº 211: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." Com efeito, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses contrapostos, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, uma vez que, diante da análise da documentação colacionada aos autos constarelatório médico(id. 213296636), que atestaque a autora necessita do procedimento indicado, com extrema urgência pois paciente segue em piora progressiva dos sintomas com importante risco de déficit neurológico permanente e perda de autonomia total e laborativa.
Portanto, presente a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano, uma vez que o aguardo pelo provimento definitivo da demanda pode gerar dano irreversível à saúde da parte autora, devendo, no caso sob análise, a ponderação de valores homenagear a prevalência do direito à vida e à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie, integralmente,a cirurgiadescrita no relatório médico juntado aos autos,incluindo todos os requisitos e materiais dos fornecedores/marcas por ele indicados,devendo a referida AUTORIZAÇÃO, ser realizada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diáriade R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado, inicialmente, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se, COM URGÊNCIA, POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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