TJRJ - 0818275-26.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818275-26.2024.8.19.0031 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: JOAO CARLOS DA COSTA 1) Inicialmente, cumpre registrar que o segredo no processo judicial é exceção, sendo a publicidade, dentro de limites legais, a regra.
Nessa esteira, ressalta-se que a Constituição Federal, no rol das garantias individuais, artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, buscando-se, assim, melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal, ao mesmo tempo em que viabiliza o exercício do devido processo legal.
Excetua, contudo, as situações em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso sob análise, a parte autora postula a decretação do sigilo.
Ocorre que, malgrado se tenha como firme o entendimento jurisprudencial acerca da não taxatividade do rol contido no art. 189 do Código de Processo Civil, certo é que não há qualquer motivo, nestes autos, para que a regra da publicidade seja excepcionada.
A publicidade dos atos processuais é encarada, portanto, como regra geral, somente excepcionável quando confrontada com valores que mereçam maior proteção do ordenamento, a ser analisada casuisticamente.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos estatais) pela sociedade.
Com efeito, in casu, o interesse público deve ser prestigiado em detrimento do privado, uma vez que não se vislumbra o óbice apontado pela parte autora, dada a natureza econômica da pretensão ventilada nestes autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2)Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em suposta mora do devedo em contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em que foi formulado pedido de liminar.
Analisando-se os autos, constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, nos termos acima esposados, pois há prova de que houve notificação do devedor (indexador 152536965).
Desta forma, CONCEDO a MEDIDALIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo requerente.
Certificado o correto recolhimento das despesas processuais,expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de quinze dias (artigo 56, (sec)3°, da Lei 10.931/04).
Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado.
Defiro, desde já, que a diligência seja cumprida com as prerrogativas do art. 212, (sec) 2º, do CPC.
Defiro, outrossim, autorização para arrombamento e requisição de força policial, se necessários.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE RÉ: JOAO CARLOS DA COSTA LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA ANTONIO JOSE DOS SANTOS,S/N, QUADRA 67, LOTE 08, JARDIM ATLÂNTICO OESTE, MARICÁ, RJ CEP:24935620 VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: MARCA/MODELO:HONDA/HR-V LX MT ANO/MODELO: 2015 COR: PRETA PLACA: KYI8303 CHASSI: 93HRV2730GZ139150 RENAVAM: *10.***.*42-40. -
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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