TJRJ - 0809134-07.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS FROSSARD em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de VINICIUS FROSSARD em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VANESSA AKEMI HORITA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS FROSSARD em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS FROSSARD em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS FROSSARD em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809134-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY FERNANDES DOS PASSOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA, CPF *28.***.*65-73, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARLY FERNANDES DOS PASSOS em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS FROSSARD em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY FERNANDES DOS PASSOS - CPF: *56.***.*64-96 (AUTOR).
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07/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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