TJRJ - 0807148-66.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEANI VARGAS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Conforme comprovante de depósito nos autos de id.202197060. 2- Expeça-se o mandado de pagamento ao autor conforme depósito de id.202197060 e dados id.196460650. 3- Realizada PENHORA ON-LINE via SISBAJUD, ordenei a transferência do valor R$ 50,00 (Valor Controverso) ao Banco do Brasil (agência 0469 - BM- Poder Judiciário), conforme telas anexas.
Valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema BACEN-JUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, no Banco do Brasil. 4-Intime-se o executado para apresentar embargos/impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias, na pessoa de seu defensor, se houver.
Em se tratando de RÉU REVEL em processo de conhecimento, na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se mediante publicação no D.O., nos termos do Enunciado 17 do AVISO CONJUNTO COJES/2016: “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora”.
Em se tratando de EXECUTADO REVEL, em EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, intime-se pessoalmente.
Ofertada a peça, certifique-se e voltem conclusos.
Em relação aos embargos, alerto as partes, nos termos do art. 918 e parágrafo único NCPC, quando protelatórios e considerados atentatórios à dignidade da justiça, será aplicada multa de até 20% do valor do débito (art.77 §2º NCPC).
Não apresentada à impugnação, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado na forma postulada pela parte credora.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/0406-14 Data/hora do Protocolamento: 16 JUN 2025 17:39 Número do Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: GEANI VARGAS DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.13.***.***/0001-17 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 550,00 BOFA MERRILL LYNCH BM S.A.Agência: 1306Conta: 10014032 Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 16 JUN 2025 17:39 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 550,00 | (01) Cumprida integralmente. | R$ 550,00 | 17 JUN 2025 06:53 | 25 JUN 2025 11:58 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID:072025000068742694 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES (Assessor)) | R$ 50,00 | Não enviada | - | - | BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
25/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:58
Juntada de petição
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25/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:22
Juntada de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Juntada de petição
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02/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEANI VARGAS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
GEANI VARGAS DA SILVA alega descumprimento da obrigação de fazer (id 189778808), a ré sustenta ter cumprido ao enviar link de recuperação ao e-mail [email protected].
Requer, reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Como se tem previsto no ordenamento jurídico, sempre que não for possível a providência que assegure o resultado prático da condenação será preferível a conversão em perdas e danos, pois há um esforço para que o processo assegure ao credor a plena satisfação de seus interesses, garantindo a tutela específica da obrigação (princípio da primazia de cumprimento da tutela específica).
Ocorre que, em muitos casos, os meios de coerção utilizados para forçar o cumprimento da obrigação são ineficazes ou não há como adotar providência equivalente no feito, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
A natureza da obrigação contida neste feito, consistente na reativação do perfil do autor nas redes sociais instagram, administrada pela parte executada, se mostrou ineficaz pois a parte executada alega ter cumprido com o envio do email por duas vezes, porém não há o resultado fático, posto que o autor alega não ter recebido o mesmo.
Destarte, com supedâneo nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9099/95, que se tornam mais viavelmente aplicáveis a partir da escolha da parte por esta seara singela, uma faculdade sua (Enunciado 1 do FONAJE), e com supedâneo ainda nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitando a posição da parte ré, privada, de não ter a parte autora como sua usuária , entendo como adequado fixar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), referente a multa por não cumprimento da obrigação, como perdas e danos da parte autora, por ser este um valor suficiente a reparar a não continuidade do desfrute do serviço virtual pela parte exequente, ressaltando que não ficou provado nos autos a higidez da remoção da parte exequente por conduta inadequada, prevalecendo a não intenção da parte executada de não dar continuidade a relação contratual.
Tendo se tornado o cumprimento impossível por opção da parte ré e sido convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, não há que se falar em continuidade de qualquer obrigação ou multa diária.
Esse entendimento foi definido no STJ e reverberado no TJRJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 3/12/2014, grifou-se) Isto posto, pelo que dos autos consta, CONVERTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PERDAS E DANOS,diante da impossibilidade do cumprimento da tutela específica, fixando o valor das perdas e danos como o equivalente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), referente a multa por não cumprimento da obrigação.
P.I.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:03
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:18
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:53
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:35
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEANI VARGAS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpõe embargos à execução, nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GEANI VARGAS DA SILVA.
Devidamente intimada para proceder o pagamento do débito exequendo, o executado opôs os presentes embargos sob o argumento de nulidade da execução devido ao fato de ter comunicado da impossibilidade do cumprimento da tutela, assim afastando o seu cumprimento, não tendo sido intimado, conforme a Súmula 410 do STJ.
Devidamente intimado, o exequente apresentou sua resposta à impugnação (ID158621280), afirmando que a ausência de intimação dos advogados do autor para fins de cumprimento voluntário da obrigação não é razão para eivar o processo de qualquer nulidade, haja vista que ocorreu a intimação pessoal da executada.
Ao final, pugnando pela conservação integral da decisão vergastada.
Vieram os autos conclusos. É o que se fazia necessário relatar.
Inicialmente, observo que o embarganteafirma que a intimação foi nula e, como consequência lógica, não pode ser condenada ao pagamento das astreintes fixadas para a hipótese de não cumprimento da decisão de obrigação de fazer.
Todavia, a jurisprudência pátria tem se filiado ao entendimento de que a obrigação de fazer possui, em regra, natureza personalíssima, de tal sorte que deve ser realizada a intimação pessoal do réu e, se o réu possui advogado nos autos deve ser comunicado diretamente quando lhe é imposta multa coercitiva, o que ocorreu conforme certificado no ID144344538, vez que em sede de juizado basta a comunicação ao patrono, posto que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Portanto, como a Lei n.º 9.099 /95 regulamentou a forma de intimação dos processos no âmbito dos JuizadosEspeciais, não há razão lógica ou jurídica para se aplicar o CPC neste caso.
Portanto, sendo bem claro, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Desse modo a intimação para o cumprimento da sentença, se realizou através de seu Procurador (ID 144344538).
Verifico que o embargante não comprovou qualquer impossibilidade técnica para o não cumprimento da obrigação imposta, não sendo, portanto, hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC). .
Por fim, a multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se necessária diante das peculiaridades do caso concreto, mormente, repita-se, em vista da resistência da embargante em submeter-se às determinações judiciais, ficando desde já advertida das sanções previstas nos arts. 77, § 2º, e 81, caput, do CPC. .
Quanto ao valor de R$ 15.000,00 cobrados pelo exequente, não foi possível encontrar decisão neste sentido, posto que o determinado no projeto de sentença foi homologado com as alterações de ID 144304292, que determinou o cumprimento de tutela, alterando a imposição de nova multa. .
Isto posto, julgo parcialmente os embargos à execução, determinado que à execução siga no valor de R$ 5.000,00. .
Transitado em julgado expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. .
Nesta data altero o valor da multa arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente do valor alcançado, determinando aintimação da parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, no prazo de 10(dez) dias, restabelecer/devolver o acesso da parte requerente, cuja o e mail seguro é [email protected]., sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.I.
BARRA MANSA, 3 de dezembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEANI VARGAS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebo os embargos à execução, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Ao embargado.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:45
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GEANI VARGAS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
13/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:51
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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