TJRJ - 0807148-66.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:58
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:37
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:03
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:18
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:53
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:35
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEANI VARGAS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpõe embargos à execução, nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GEANI VARGAS DA SILVA.
Devidamente intimada para proceder o pagamento do débito exequendo, o executado opôs os presentes embargos sob o argumento de nulidade da execução devido ao fato de ter comunicado da impossibilidade do cumprimento da tutela, assim afastando o seu cumprimento, não tendo sido intimado, conforme a Súmula 410 do STJ.
Devidamente intimado, o exequente apresentou sua resposta à impugnação (ID158621280), afirmando que a ausência de intimação dos advogados do autor para fins de cumprimento voluntário da obrigação não é razão para eivar o processo de qualquer nulidade, haja vista que ocorreu a intimação pessoal da executada.
Ao final, pugnando pela conservação integral da decisão vergastada.
Vieram os autos conclusos. É o que se fazia necessário relatar.
Inicialmente, observo que o embarganteafirma que a intimação foi nula e, como consequência lógica, não pode ser condenada ao pagamento das astreintes fixadas para a hipótese de não cumprimento da decisão de obrigação de fazer.
Todavia, a jurisprudência pátria tem se filiado ao entendimento de que a obrigação de fazer possui, em regra, natureza personalíssima, de tal sorte que deve ser realizada a intimação pessoal do réu e, se o réu possui advogado nos autos deve ser comunicado diretamente quando lhe é imposta multa coercitiva, o que ocorreu conforme certificado no ID144344538, vez que em sede de juizado basta a comunicação ao patrono, posto que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Portanto, como a Lei n.º 9.099 /95 regulamentou a forma de intimação dos processos no âmbito dos JuizadosEspeciais, não há razão lógica ou jurídica para se aplicar o CPC neste caso.
Portanto, sendo bem claro, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Desse modo a intimação para o cumprimento da sentença, se realizou através de seu Procurador (ID 144344538).
Verifico que o embargante não comprovou qualquer impossibilidade técnica para o não cumprimento da obrigação imposta, não sendo, portanto, hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC). .
Por fim, a multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se necessária diante das peculiaridades do caso concreto, mormente, repita-se, em vista da resistência da embargante em submeter-se às determinações judiciais, ficando desde já advertida das sanções previstas nos arts. 77, § 2º, e 81, caput, do CPC. .
Quanto ao valor de R$ 15.000,00 cobrados pelo exequente, não foi possível encontrar decisão neste sentido, posto que o determinado no projeto de sentença foi homologado com as alterações de ID 144304292, que determinou o cumprimento de tutela, alterando a imposição de nova multa. .
Isto posto, julgo parcialmente os embargos à execução, determinado que à execução siga no valor de R$ 5.000,00. .
Transitado em julgado expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. .
Nesta data altero o valor da multa arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente do valor alcançado, determinando aintimação da parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, no prazo de 10(dez) dias, restabelecer/devolver o acesso da parte requerente, cuja o e mail seguro é [email protected]., sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.I.
BARRA MANSA, 3 de dezembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807148-66.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEANI VARGAS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebo os embargos à execução, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Ao embargado.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:45
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GEANI VARGAS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
13/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:51
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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