TJRJ - 0802139-11.2024.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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11/02/2025 10:58
Confirmada
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16/01/2025 13:42
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802139-11.2024.8.19.0012 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0802139-11.2024.8.19.0012 Protocolo: 8818/2024.00169387 RECTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 RECORRIDO: ORLANDO PIRES MARQUES JUNIOR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fica mantida, no mais, a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:32
Inclusão em pauta
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06/12/2024 04:31
Conclusão
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06/12/2024 04:28
Distribuição
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06/12/2024 04:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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