TJRJ - 0801524-21.2024.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 22:04
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801524-21.2024.8.19.0012 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0801524-21.2024.8.19.0012 Protocolo: 8818/2024.00175937 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: GILSON ABREU ADVOGADO: PAULO VAZ DE MELLO ROCHA OAB/RJ-154522 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:21
Conclusão
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08/01/2025 12:27
Inclusão em pauta
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801524-21.2024.8.19.0012 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU J ESP ADJ CIV Ação: 0801524-21.2024.8.19.0012 Protocolo: 8818/2024.00175937 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: GILSON ABREU ADVOGADO: PAULO VAZ DE MELLO ROCHA OAB/RJ-154522 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para julgamento. -
19/12/2024 17:10
Mero expediente
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19/12/2024 08:09
Conclusão
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19/12/2024 08:06
Distribuição
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19/12/2024 08:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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