TJRJ - 0813612-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:30
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTENEGRO DE SOUZA LEAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813612-76.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CARLOS EDUARDO MONTENEGRO DE SOUZA LEAO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de ID152855929, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813612-76.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CARLOS EDUARDO MONTENEGRO DE SOUZA LEAO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de ID152855929, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801808-29.2024.8.19.0012
Jair Levandoski
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernanda Barroso Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 20:44
Processo nº 0800112-11.2022.8.19.0211
Banco Votorantim S.A.
Jucilene Ramos de Souza Flor
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2022 08:31
Processo nº 0806658-44.2024.8.19.0007
Angelica Xavier de Oliveira
53.162.222 Jonathan Mayk da Silva
Advogado: Juan Lucas Ferreira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 14:20
Processo nº 0858414-13.2024.8.19.0001
Gabriela Antonini Escovedo
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Nicholas Colucci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:12
Processo nº 0808688-56.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilson de Azevedo Duarte
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 18:59