TJRJ - 0800112-11.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:30
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JUCILENE RAMOS DE SOUZA FLOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800112-11.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JUCILENE RAMOS DE SOUZA FLOR SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800112-11.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JUCILENE RAMOS DE SOUZA FLOR SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 21:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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