TJRJ - 0817463-18.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0817463-18.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS GOMES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVAS DOCUMENTAL E ORAL DEFERIDAS - PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada porAndre Luis Gomes da Silvaem face deItaú Unibanco Holding S.A..
O autor alega inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito que desconhece, postulando a exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a existência de contrato de renegociação firmado eletronicamente pelo autor, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas, reiterando a ausência de notificação prévia da negativação e requerendo a procedência integral da demanda.
Houve requerimento de produção de prova oral pelo réu, consistente no depoimento pessoal do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a existência e a validade do vínculo contratual que teria dado origem ao débito negativado; (ii) a regularidade do procedimento de negativação, especialmente quanto à notificação prévia do consumidor; (iii) a caracterização e a extensão dos danos morais pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de incompetência territorial:a alegação do réu foi rejeitada, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC).
O comprovante de residência juntado aos autos foi considerado idôneo e suficiente para fixar a competência.
Questões processuais:não existindo outras preliminares ou nulidades pendentes de solução (art. 357, I, CPC), o processo encontra-se apto para a colheita de provas.
Questões de fato:fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência e validade do contrato de renegociação de dívida apontado pelo réu; (b) a ocorrência ou não da notificação prévia do autor quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes; (c) a ocorrência e extensão dos danos morais. Ônus da prova:em regra, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, CPC).
Contudo, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e da notificação prévia.
Questões de direito:serão apreciadas em sentença: (a) a aplicabilidade do CDC à relação contratual; (b) a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC); (c) a legalidade da inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes e a exigência de notificação prévia (art. 43, (sec)2º, CDC; Súmula 359/STJ); (d) a configuração do dano moral e critérios para fixação de eventual indenização.
Provas deferidas:foram admitidas a prova documental suplementar, com prazo de 15 dias para juntada, e a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, além da concessão de prazo de 5 dias à parte ré para requerer outras provas pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Provas deferidas: documental suplementar e depoimento pessoal do autor.
Dispositivos legais citados:arts. 6º, VIII, 14 e 43, (sec)2º do CDC; arts. 357, I a IV, 373 e 99, (sec)3º do CPC; art. 101, I do CDC. 1.BREVE RELATO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE LUIS GOMES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em que requer, em síntese, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito por débito que desconhece e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 94488858), que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido em órgãos de restrição creditícia.
Ao realizar consulta, constatou a existência de um débito no valor de R$2.976,55 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em nome da instituição financeira ré.
Alega que a negativação foi ilícita, arbitrária e descabida, uma vez que jamais foi notificado previamente sobre o suposto débito ou sobre a iminente inscrição, o que lhe cerceou o direito de contestar, negociar ou saldar a dívida.
Afirma, ainda, que ao tentar obter o contrato que deu origem ao apontamento, o réu negou se a fornecê lo.
Pugna, liminarmente, pela exclusão da restrição junto ao SPC e SERASA, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de60.000,00 (sessenta mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.976,55.
A petição inicial foi instruída com procuração (Id. 94488860), documentos pessoais (Id. 94488861), comprovante de residência (Id. 94488862), declaração de hipossuficiência (Id. 94488863), comprovantes de rendimento (Id. 94488865) e extrato SERASA (Id. 94488866), que aponta a existência de doze dívidas negativadas em nome do autor, incluindo a impugnada nestes autos, com vencimento em 13/06/2022.
Em decisão de Id. 95611388, datada de 09/01/2024, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a questão carece de cognição mais aprofundada e que, de todo modo, a existência de outras anotações no CPF do autor manteria a restrição ao crédito.
Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré.
Regularmente citado (Mandado Id. 96317707), o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação (Id. 99708684), acompanhada de documentos (Ids. 99708693, 99708694 e 99708697).
Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimentos e a incompetência territorial deste juízo.
No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual com o autor, especificamente um contrato de renegociação de dívida sob medida, nº 42052 - 000000399035534, firmado em 14/04/2022, no valor de R$29.069,98, a ser quitado em 20 parcelas de R$2.976,55.
Afirmou que a contratação se deu por meio eletrônico (bankline), com a utilização de senha pessoal do autor, o que afastaria a hipótese de fraude.
Defendeu a ausência de pretensão resistida, pois o autor não teria buscado os canais de atendimento do banco antes de ajuizar a ação.
Aduziu a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de comprovação de sua configuração e o comportamento contraditório do autor pela demora no ajuizamento da ação (1 ano e 8 meses após a contratação).
Impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova e o pedido de tutela antecipada.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Id. 160927179), na qual refutou as teses defensivas, reforçando que a negativação foi indevida por ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, (sec)2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais.
Em petição de Id. 152211347, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por entender que sua narrativa não condiz com a realidade dos fatos. É o breve relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu, em sede de contestação, questões preliminares que passo a analisar, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Da Incompetência Territorial Suscita o réu, ainda, a preliminar de incompetência territorial, com base no Enunciado 02.2016 do TJ/COJES, que exige a instrução da petição inicial com comprovante de residência atualizado.
Argumenta que tal exigência visa permitir ao juiz avaliar sua competência e coibir fraudes, e que o comprovante juntado aos autos não seria idôneo ou estaria desatualizado.
A preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda tramita perante o juízo cível comum, não se submetendo às regras e enunciados específicos dos Juizados Especiais Cíveis.
A competência, no caso, é regida pelas normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo, o consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme preceitua o artigo 101, I, do CDC, norma de ordem pública que visa facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
No caso em tela, o autor declarou residir na Rua 32, L 2, quadra 305, Itaipuaçu, Maricá/RJ, e juntou aos autos comprovante de residência em seu nome (fatura de serviços de telefonia, Id. 94488862) que, embora se refira a período ligeiramente anterior ao ajuizamento, indica o mesmo endereço.
A presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor (art. 99, (sec)3º, CPC), aliada ao documento apresentado, constitui elemento suficiente para fixar a competência deste juízo, sendo o domicílio do autor critério absoluto de fixação de competência nas lides consumeristas.
A alegação genérica da parte ré, desacompanhada de qualquer elemento concreto que infirme o endereço indicado na inicial, não tem o condão de afastar a competência deste foro.
A competência nas ações que versam sobre relação de consumo é de natureza absoluta, dada a vulnerabilidade do consumidor, sendo nula qualquer cláusula de eleição de foro diversa.
Sendo o autor domiciliado em Maricá, este é o foro competente para processar e julgar a demanda.
Assim,rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Da análise da petição inicial, da contestação e dos documentos que as instruem, verifico que as partes convergem quanto à existência da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por iniciativa do réu, em razão de um débito vencido em 13/06/2022.
O valor do débito apontado pelo autor (R$ 2.976,55) corresponde a uma das parcelas do contrato de renegociação apresentado pelo réu.
A controvérsia fática, reside nos seguintes pontos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: *A existência e a validade do vínculo contratual que deu origem ao débito:o autor alega desconhecer a dívida, ao passo que o réu afirma que ela se origina de um contrato de renegociação (nº 42052 - 000000399035534) firmado pelo autor por meio eletrônico. *A existência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes:o autor nega categoricamente ter sido notificado, enquanto a defesa do réu não aborda especificamente este ponto, limitando-se a defender a regularidade da dívida. *A ocorrência de danos morais e sua extensão:o autor alega ter sofrido abalo de crédito e constrangimentos (danoin re ipsa), enquanto o réu nega a ocorrência de qualquer ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, argumentando ainda a existência de outras negativações prévias como excludente do dano moral Esses pontos controvertidos são essenciais para a resolução do mérito, pois a solução dos pedidos de cancelamento do débito e de indenização por danos morais depende diretamente da comprovação da regularidade (ou não) da contratação e do procedimento de negativação adotado pelo réu. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1.
Regra Geral e sua Aplicação ao Caso Concreto A distribuição do ônus da prova é regra de julgamento que orienta o juiz na ausência de prova sobre determinado fato.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral estática, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Aplicando-se essa regra ao caso concreto, teríamos a seguinte divisão: *Ao autor (Andre Luis Gomes da Silva)incumbiria provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (fato incontroverso) e a ausência de relação jurídica que justificasse o débito, além da ausência de notificação prévia e os danos sofridos. *Ao réu (Itau Unibanco Holding S.A.)caberia demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor, notadamente a existência e regularidade da contratação que originou o débito, bem como o cumprimento de todos os deveres legais, incluindo a prévia notificação. 4.2.
Modificação e Inversão do Ônus da Prova Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, (sec)2º, do CDC).
Em litígios dessa natureza, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de reequilíbrio processual, dentre os quais se destaca a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor no artigo 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do juiz, a seu critério (ope judicis), sobre a presença de um de dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
A verossimilhança consiste na plausibilidade da narrativa do consumidor, baseada em indícios e naquilo que ordinariamente acontece.
A hipossuficiência, por sua vez, pode ser técnica, informacional, jurídica ou econômica, e refere-se à dificuldade concreta do consumidor em produzir a prova de seu direito, em contraste com a maior facilidade do fornecedor.
No caso dos autos, a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira é manifesta.
O banco detém todo o aparato tecnológico, os registros sistêmicos, os contratos e os meios para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e do procedimento de cobrança.
Exigir que o consumidor produza prova negativa da contratação (prova diabólica) seria impor-lhe um ônus excessivamente difícil, senão impossível, de ser cumprido.
A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, reside na plausibilidade de não ter sido previamente comunicado da inscrição.
Dessa forma, em consonância com a decisão de Id. 95611388, que já determinou a inversão do ônus da prova, e com base no artigo 6º, VIII, do CDC,MANTENHO e DETALHO a inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos legais.
A medida é indispensável para garantir o contraditório substancial, a paridade de armas e a efetividade da tutela jurisdicional. 4.3.
Efeitos da Inversão Em virtude da inversão do ônus probatório ora mantida e detalhada, compete aoréu, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., o ônus de provar de forma cabal e inequívoca: a) Aefetiva e regular contrataçãopelo autor do contrato de renegociação nº 42052 - 000000399035534, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, seja por meio de contrato assinado, seja por meio de registros sistêmicos íntegros e auditáveis que comprovem a autenticação por senha pessoal, a aceitação dos termos e a origem da transação a partir de um meio seguro de titularidade do autor. b) Ocumprimento do dever de informação préviasobre a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, (sec)2º, do CDC, apresentando comprovante de envio e recebimento da comunicação no endereço do consumidor. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixados os pontos fáticos controvertidos e distribuído o ônus probatório, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais este juízo se debruçará por ocasião da sentença, são as seguintes (art. 357, IV, CPC): *A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes. *A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), sua natureza objetiva e as excludentes de responsabilidade. *A legalidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a necessidade de prévia comunicação como requisitos de validade do ato. *A caracterização do dano moral na hipótese de inscrição indevida ou irregular, bem como os critérios para fixação doquantumindenizatório a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.DAS PROVAS Passo à análise da admissibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes (art. 357, II, do CPC), para a demonstração dos fatos controvertidos. 6.1Prova Documental:As partes requereram a produção de prova documental, a qual já foi parcialmente exercida com a juntada de documentos.
Defiro a prova documental requerida.Faculto às partes a juntada de documentos supervenientes ou complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, ainda, o réu intimado a juntar, todos os documentos que entender pertinentes para se desincumbir de seu ônus probatório, conforme detalhado no tópico específico, sob as penas da lei.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista a partecontrária 6.2Depoimento Pessoal do Autor:Requerido pelo réu, o depoimento pessoal do autor é pertinente, pois a oitiva do autor poderá elucidar as circunstâncias da alegada negativa de contratação.
Desta forma,defiroa produção da prova oral requerida.
Ademais, ante a necessidade de assegurar ampla defesa, concedo à parte ré o prazo decinco (5) dias, para que requeira a produção das provas que entender pertinentes, observado o ônus probatório aela atribuído por estadecisão. 7.EPÍLOGO Ante o exposto: *FIXOcomo pontos fáticos controvertidos: a) a existência e validade do vínculo contratual que originou o débito; b) a ocorrência da notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes; c) a ocorrência e a extensão dos danos morais. *MANTENHOa inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e do procedimento de negativação. *DEFIROa produção de prova oral, consistente nodepoimento pessoal do autor, e a produção deprova documental suplementar,que deverá ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. *CONCEDOà parte ré o prazo decinco (5) dias, para que requeira a produção das provas que entender pertinentes, observado o ônus probatório aela atribuído por estadecisão.
Tudo cumprido, voltem para designação da audiência de Instrução e Julgamento.
Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO OPROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,a mesmasetornará estávelnos termos do (sec) 1º do art. 357 doCPC.
INTIMEM-SEas partes.
MARICÁ, 22 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:46
Expedição de Decisão.
-
12/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817653-95.2024.8.19.0208
Eliana Ramos Alves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thalita Cristina Loureiro Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 12:56
Processo nº 0806924-14.2025.8.19.0066
Camilo Vitor Carvalho
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Carlos Roberto Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:21
Processo nº 0802012-54.2025.8.19.0007
Igor Leonardo Novaes
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Danielle Rodrigues Salazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 09:20
Processo nº 0841401-04.2025.8.19.0021
Jennifer Souza da Conceicao
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 16:50
Processo nº 0804784-68.2023.8.19.0036
Luiz Carlos Cruz dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 14:48