TJRJ - 0801044-58.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO Observo ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideraçãoda personalidade jurídica, tendo em vista inexistir distinção entre o patrimônio do empreendedor individual (ME) e da pessoa natural, conforme precedentes do ETJERJ.
Assim sendo, proceda-se a penhora no CPF do sócio proprietário, JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO, CPF nº *75.***.*69-80, no valor total de R$ 4.288,76 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Anote-se onde couber.
Defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/0886-59 Data/hora do Protocolamento: 06 AGO 2025 14:49 Número do Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO375.432.698-80 | R$ 4.288,76 (quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) | Não | | | 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO51.168.099/0001-76 | R$ 4.288,76 (quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) | Não | BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO Intime-se a parte Autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código do Processo Civil.
No caso de parte sem patrono, expeça-se A.R.
BARRA MANSA, 11 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/8962-60 Data/hora do Protocolamento: 15 MAI 2025 13:21 Número do Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO51.168.099/0001-76 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA RÉU: 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual.
Defiro JGdo pedido de desarquivamento, conforme id.181739372.
Diante da falta de comprovante de pagamento nos autos, defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/8962-60 Data/hora do Protocolamento: 15 MAI 2025 13:21 Número do Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO51.168.099/0001-76 | R$ 4.288,76 (quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) | Não | BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:33
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:32
Processo Reativado
-
02/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 16:43
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801044-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDICLEITON MARINHO DE SOUZA RÉU: 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 11:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de 51.168.099 JEAN CARLOS FRANCISCO CASTAO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
17/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:42
Decretada a revelia
-
15/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:22
Juntada de ata da audiência
-
13/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:09
Juntada de petição
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:42
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 08:03
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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