TJRJ - 0811284-51.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0811284-51.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ HENRIQUE ALVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO I- Assiste razão ao Município de Campos dos Goytacazes ao arguir ilegitimidade passiva.
O autor é servidor da Fundação Municipal de Saúde (id. 199774877), autarquia, que, como tal, detém personalidade jurídica própria e distinta do ente político.
Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Município.
JULGO, pois,EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no tocante ao MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (CPC, art. 485, VI).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Intimem-se.
Irrecorrida, proceda-se às alterações no PJE e na autuação.
II-Declarosaneado o processo, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III- Oponto controvertidoresume-se no direito do autor à progressão funcional.
IV- O desate da controvérsia dispensa dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Intimem-se e, após, retornem conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 28 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811284-51.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ HENRIQUE ALVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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