TJRJ - 0800526-78.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:33
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCIMARY QUEIROZ AZEVEDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800526-78.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIMARY QUEIROZ AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em suma, narra a parte autora que, em novembro de 2024, solicitou a inclusão de seu pai como seu dependente no plano de saúde, eis que é curadora de seu pai, que é seu dependente, tanto financeiramente como na administração de sua rotina e saúde.
No entanto, afirma que, embora tenha enviado toda a documentação solicitada, houve a negativa pelo plano de saúde réu.
Passando para a análise de mérito, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do (sec)3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ato contínuo, ao compulsar os documentos juntados aos autos, é possível verificar que a autora solicitou a inclusão de seu pai como seu dependente no plano de saúde réu.
No entanto, não comprova que havia tal previsão no momento da contratação do plano de saúde.
Os documentos juntados não comprovam que a parte ré gerou tal expectativa, não sendo capaz de comprovar que no plano de saúde contratado existe a possibilidade da inclusão de genitor como dependente.
Em verdade, a parte autora não produziu provas acerca do fato constitutivo do seu direito.
Já a parte ré junta aos autos o contrato, em que consta expressamente as hipóteses de inclusão de dependentes (id. 172695104), não havendo previsão de inclusão de genitor.
Dessa forma, não há do que se falar em falha na prestação de serviço ou ato ilícito praticado pela parte ré, muito menos em indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francimary Queiroz Azevedo, em face de Amil Assistência Medica Internacional.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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29/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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29/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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