TJRJ - 0845165-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TURIN TRANSPORTES LTDA em 30/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845165-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLI RODRIGUES LOPES RÉU: TURIN TRANSPORTES LTDA Defiro JG.
Cuida-se ação de responsabilidade civil procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência formulado por ERLI RODRIGUES LOPEem face da TURIN TRANSPORTES LTDA.
Em breve síntese, alegou que,foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido na Rua Bege, Dom Bosco, BairroMarapicu - Nova Iguaçu, no dia 14/07/2025, conforme registrado no Registro de Ocorrência nº 058-12355/20056- 04707/2025.
Afirmou quesofreu diversas lesões, foi socorrida por uma ambulância e encaminhada para o HGNI, onde recebeu o atendimento de emergência, conforme BAM 02841619.
Em sede de tutela, requereu que o réu apresente as imagens internas e externas capturadas pelo sistema de gravação do coletivo nº 1835, envolvido no acimente por volta das 19:00, no dia 14/07/2025.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. "O juiz não a deverá conceder em caso de inverossimilhança, mas poderá fazê-lo, ainda que o grau de verossimilhança não seja muito elevado, desde que conclua que o não deferimento inviabilizará a efetivação do direito, caso ele venha a ser reconhecido.
O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança, o juiz pode, eventualmente, atenuá-lo, quando a urgência e os bens jurídicos discutidos o recomendarem." (Direito Processual Civil Esquematizado) No caso em exame, verifico que, a petição inicial veio instruída com prova documental suficiente para o deferimento da tutela em sede de cognição sumária, na medida em que, há prova, ao menos indiciária, do direito alegado pela autora.
Além disso, evidente operigo de dano ouriscoao resultadoútil ao processo, tendo em vista que, as imagens do acidente são essenciais para o deslinde do fato em questão.
Sendo sabido que gravações de atividade cotidiana não são mantidas por longos períodos de tempo.
Isso posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar: Que, em 48 horas,o réu apresente as imagens do acidente ocorrido no dia 14/07/2025, no período de 18:30/20:00, do coletivo Nº 1835.
Sendo a gravaçãoacautelada em cartório em DVD ou pen drive.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809214-37.2024.8.19.0001
Tamires Alves da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 12:36
Processo nº 0809120-85.2024.8.19.0067
Rosana Lopes da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:37
Processo nº 0801344-07.2022.8.19.0034
Aparecida Estephaneli do Prado
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 11:25
Processo nº 0813213-61.2025.8.19.0001
Oseas Almeida da Paz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 11:03
Processo nº 0807864-91.2023.8.19.0213
Vania da Silva Chinellato
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sabrina Lazarine Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 23:06