TJRJ - 0022906-11.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALÁCIO IMPERIAL, representado pela Síndica Sra.
LORIEN MAILA COLAÇO PEREIRA, em face de ANGELO REVOREDO CARNEIRO. (id. 03) Alega a parte autora, em síntese, que o réu é proprietário da unidade 303, Bloco 24 do Condomínio Residencial Palácio Imperial, e deixou de pagar as cotas condominiais referentes ao período de 10/01/2020 a 15/06/2021, que totalizavam, à época da propositura da ação, o montante de R$ 7.218,31 (sete mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), conforme planilha anexada aos autos.
O juízo deferiu o recolhimento das custas de forma parcelada, com integralização até o final da tramitação em primeiro grau, e determinou a citação do réu. (id. 131) O réu foi regularmente citado. (id. 158) Citado o réu permaneceu inerte, sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. (id. 172) A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, posteriormente, apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência da ação, com a juntada de planilha atualizada do débito, que totalizou R$ 10.913,24 (dez mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), incluindo as cotas vencidas durante o trâmite processual. (id. 177) O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais. (id. 192) É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALÁCIO IMPERIAL, representado pela Síndica Sra.
LORIEN MAILA COLAÇO PEREIRA, em face de ANGELO REVOREDO CARNEIRO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, não apenas porque não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslinde da presente controvérsia, mas também considerando que a parte ré é revel, ocorreu o efeito estabelecido no art. 344 do CPC e não há requerimento de produção de novas provas.
Desde logo, há de se pontuar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal fato não importa em automática procedência dos pedidos autorais, exigindo-se a análise das provas constantes dos autos, a fim de se verificar se, efetivamente, amparam a pretensão autoral.
Nesta toada, o entendimento do C.
STJ já se firmou no sentido de que a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Fixada esta premissa, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas relativas inicialmente ao período de 10/01/2020 a 15/06/2021, que totalizavam R$ 7.218,31, bem como daquelas que se venceram no curso do processo, conforme planilha atualizada que demonstra débitos até dezembro de 2021, totalizando R$ 10.913,24 (id. 168).
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ocupante do apartamento ou não. É cediço que todo condômino possui a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, conforme dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil.
Essa obrigação decorre da própria natureza jurídica do condomínio, que exige a contribuição de todos para a manutenção das áreas comuns e demais despesas necessárias ao regular funcionamento da edificação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o crédito relativo a cotas condominiais inadimplidas constitui obrigação propter rem, de modo que adere ao imóvel e acompanha a transferência do domínio, podendo ser exigida do titular da unidade autônoma.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 .
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE .
FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DÍVIDA PROPTER REM.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE .
LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV . 1.
Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel . 3.
Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4.
O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n . 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1473484 RS 2014/0185636-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) Compulsando os autos, após uma análise detida da documentação que instrui a petição inicial, a parte autora comprova que a parte ré é proprietária do imóvel (Matrícula nº 236114), bem como a existência da dívida cobrada, sem prova alguma da sua quitação.
Com efeito, diante da revelia da parte ré e da ausência de comprovação de pagamento das cotas condominiais, deve-se presumir a veracidade das alegações autorais, bem como admitir que efetivamente deixou a parte ré de pagar os débitos objeto dos autos, já que não se desincumbiu, a contento, de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, de rigor a procedência do pedido autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto, discriminadas na planilha atualizada, que abrangem o período de 10/01/2020 a dezembro de 2021, totalizando R$ 10.913,24 (dez mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, o termo inicial dos consectários da mora é a data do vencimento do débito, à luz da orientação assentada na Súmula 372 do E.
TJRJ: Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.913,24 (dez mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), relativa às cotas condominiais em atraso do período de 10/01/2020 a dezembro de 2021, bem como dos valores atinentes às cotas condominiais em atraso que se vencerem no curso do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 323 do CPC.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal a contar da data do inadimplemento de cada débito, na forma do artigo 397 do CC, bem como de multa de 2% prevista no artigo 1336, §1º, do CC.
Havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2025 17:34
Conclusão
-
13/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:02
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:01
Conclusão
-
16/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:01
Publicado Despacho em 16/10/2024
-
06/06/2024 11:33
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:19
Juntada de petição
-
24/03/2024 17:34
Decretada a revelia
-
24/03/2024 17:34
Conclusão
-
24/03/2024 17:34
Publicado Decisão em 06/05/2024
-
24/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:57
Juntada de petição
-
30/11/2023 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 08:48
Juntada de petição
-
16/08/2023 05:46
Documento
-
20/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:27
Conclusão
-
29/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:56
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 10:26
Conclusão
-
15/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
24/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:52
Juntada de petição
-
01/12/2021 01:47
Expedição de documento
-
08/11/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 09:25
Conclusão
-
04/11/2021 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136819-83.2007.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Ceu - Construcoes e Eng. Urbana S/A
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2012 01:00
Processo nº 0806996-64.2025.8.19.0045
Maria Aparecida de Oliveira Silva
Crono Logica Telefonia Avancada de Volta...
Advogado: Igor Luis Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 00:41
Processo nº 0003877-07.2022.8.19.0087
Rafaella de Oliveira Gomes
Mocarzel e Goncalves Empreendimentos em ...
Advogado: Maria Laura de Oliveira Luzes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 00:00
Processo nº 0028380-66.2021.8.19.0204
Espolio de Sandra Regina dos Santos Barc...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2021 00:00
Processo nº 0802470-46.2024.8.19.0059
Adilceia Ferreira Braga
Municipio de Silva Jardim
Advogado: Djonathan Jose Trevisol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:37