TJRJ - 0826711-05.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GIOVANI BORLOTT SOARES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826711-05.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER PEREIRA CASTRO SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Vagner Pereira Castro Silva ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipadaem face de Banco Pan S.A., alegando que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Sustenta que jamais autorizou a operação, não outorgou procuração e não recebeu qualquer valor oriundo do suposto empréstimo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando que o contrato foi firmado digitalmente, com biometria facial, geolocalização, IP de acesso e documentos pessoais, tendo os valores sido creditados em conta de titularidade do autor.
Aduziu inexistir falha na prestação de serviços ou indícios de fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação, destacando que a fotografia utilizada não se enquadra no conceito de “selfie” exigido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, havendo indícios claros de fraude, e reiterando que não recebeu qualquer valor.
Instadas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado.
Foi proferida decisão de saneamento, encerrando a instrução processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito (de natureza negativa), competia ao réu comprovar a existência do contrato e a regularidade dos descontos.
A instituição financeira, no entanto, limitou-se a apresentar uma fotografia da autora (selfie), sem qualquer assinatura, confirmação documental, protocolo de desbloqueio ou fatura de utilização do cartão.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que a mera selfie não se presta como meio hábil para comprovação de contratação válida e consciente de serviço bancário, conforme recenteentendimento do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE 'SELFIE'.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS DE DOIS CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO PODE SER COMPROVADA POR MEIO DE 'SELFIES', POIS SE TRATA DE FORMA INSEGURA DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DE CONTRATOS. [...] O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NOS RENDIMENTOS DA APOSENTADA/PENSIONISTA DO INSS EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. [...] RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (TJRJ, Apelação Cível nº 0000724-16.2021.8.19.0211, 20ª Câmara de Direito Privado, Des.
André Luiz Cidra, julgado em 27/03/2025, publicado em 31/03/2025).
No caso dos autos, além de não comprovar a contratação, o réu tampouco trouxe aos autos qualquer indício de que o autor tenha solicitado, desbloqueado ou utilizado os cartões.
Também não foram apresentadas faturas com movimentações ou extratos de uso.
Configurada, portanto, a inexistência do vínculo contratual e a indevida retenção de valores da aposentadoria da autora, impõe-se a declaração da nulidade da suposta contratação, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais.
O dano moral, neste caso, decorre do próprio ato ilícito, que comprometeu verba de caráter alimentar sem respaldo contratual, submetendo a autora a angústia e indignação.
O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da indenização.
Quanto à devolução dos valores, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo incontroversa a ausência de contratação e má-fé do fornecedor, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VAGNER PEREIRA CASTROem face do BANCOPAN S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes no que se refere ao empréstimoconsignado objeto desta lide, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Torno definitiva a tutela concedida.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANI BORLOTT SOARES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de GIOVANI BORLOTT SOARES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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