TJRJ - 0811315-80.2025.8.19.0011
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI 28.***.***/0001-59 em 25/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de EMILIAM ALVES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0811315-80.2025.8.19.0011 AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI 28.***.***/0001-59 ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO HENRIQUE TAVARES MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Administração do Município de Niterói no qual alega, em síntese, que solicitou administrativamente à Prefeitura de Niterói, em 15/05/2025, certidão de tempo de contribuição junto àquele município com a finalidade de cumprir exigência formulada pelo INSS para fins de aposentadoria por idade feito em 22/05/2025.
Afirma que decorrido mais de 90 dias do requerimento, não houve resposta.
Destaca que solicitou ao INSS dilação de prazo por mais trinta dias para atender a exigência, sendo que a não apresentação do documento pode ensejar no indeferimento do pedido de aposentadoria.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo e emissão da referida certidão solicitada.
A inicial veio instruída com os documentos de index 217048216 a 217048231. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 6º, (sec)3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora deve ser entendida como aquela que detém competência para praticar ou rever o ato impugnado, sendo que a fixação da competência territorial para processamento e julgamento do writ dá-se em razão da sede funcional da referida autoridade (ratione auctoritatis).
No caso, verifica-se que a autoridade apontada como coatora possui sede funcional na Comarca de Niterói RJ, e não nesta.
Assim, não compete a este juízo apreciar o presente mandamus, sob pena de violação às regras de competência, nos termos do art. 44, inc.
II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJRJ: "Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Pretensão de levantamento de embargo às atividades empresariais decorrente de sanção administrativa devido à ausência de licenças ambientais pertinentes.
Impugnação à liminar determinando a suspensão da medida administrativa.
Deferimento da liminar.
Agravo de instrumento.
Reconhecimento da incompetência do Juízo e desprovimento do recurso.Impugnação à douta Decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar o levantamento imediato do embargo e o estabelecimento de prazo razoável para que a impetrante apresente a documentação necessária à análise de pedido de licença.Agravo interposto pelos Impetrados suscitando a incompetência absoluta do juízo, a falta do interesse de agir e perda superveniente do objeto e, por fim, a regularidade da autuação.No caso, temos a chamada competência funcional territorial, a qual ostente natureza absoluta e, dessa feita, improrrogável.Portanto, considerando que a sede funcional da autoridade coatora se situa no Município de Araruama, o Juízo de Cabo Frio, ora Juízo Agravado, é, sim, incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 44, inc.
II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.Não obstante, com fulcro no poder geral de cautela e em atenção aos termos deste agravo, faz-se mister reconhecer que, no que concerne ao mérito do presente recurso, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela impugnada merece ser mantida, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.Dessa feita, atento aos elementos fáticos colacionados, verifica-se a despeito da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, temos que houve eventual violação aos preceitos constitucionais mais comezinhos, uma vez que a empresa agravada foi visitada pelo Técnico Ambiental do INEA em 17/02/2022, tendo sido notificada para apresentar licença ambiental de operação no prazo de 15 dias e, não obstante o prazo dado, restou autuada na mesma data, qual seja, 17/02/2022.Reconhecimento da incompetência do Juízo e, em sede de exercício do poder geral de cautela, voto pelo desprovimento do recurso.(0026000-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 38º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Município de Duque de Caxias.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança se rege pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora.
Art. 44, II, da LODJ.
PROVIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS(0062275-82.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/02/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao juízo fazendário competente da Comarca de Niterói RJ, nos termos do art. 64, (sec)1º, do CPC.
Intimem-se.
Cabo Frio, 25 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
26/08/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:09
Declarada incompetência
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22/08/2025 08:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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