TJRJ - 0820737-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 05:24
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0820737-09.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM Trata-se de pedido de deferimento deTUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autoraCLAUDIA ALVES SIQUEIRA, para que o réu realize, anualmente, oreajuste do vencimento baseda parte Autora, conforme opiso nacional do magistério, fulcro naLei Federal 11.738/2008.
A tutela antecipada não merece prosperar.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após ao MP.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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