TJRJ - 0877880-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de ERLANDE NUNES FILGUEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAFSON BORGES BARBOSA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 19:31
Juntada de outros anexos
-
10/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 23:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0877880-56.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS DANNYEL VIEIRA DA SILVA DECISÃO Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado CARLOS DANNYEL VIEIRA DA SILVA, Instado, o Parquet manifestou-se contrariamente, vide ID 214199038.
Passo a analisar, ressaltando que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a prisão está dentro do período de reanálise previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP: 1.1.
Não há irregularidades na prisão, mandado de prisão válido, sem alteração em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, presentes os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 1.2.
Insta salientar que a marcha processual está transcorrendo normalmente, encerrada a instrução criminal, aplicável a súmula 52 do STJ ao presente caso, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 1.3.
Encerrada a instrução, não houve qualquer alteração do quadro fático ou probatório, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como, os requisitos da custódia cautelar, como já decidido em audiência de custódia recente, vide ID 200884998, de 15 de junho de 2025. 1.4.
A garantia da ordem pública está presente como razão de decidir ao passo que o perigo da liberdade do acusado é manifesta, sobretudo, pelo fato extrema gravidade que lhe é imputado, o que traduz em periculosidade in concreto e, não, in abstrato, como refuta a hodierna jurisprudência neste sentido.
Logo, o afastamento do convívio dos demais societas é medida necessária para evitar-se a prática, em tese, de nova infração penal, acrescido do fato de que as prisões contribuem para evitar-se a reiteração criminosa, resguardo da credibilidade da justiça e proteção do meio social.
Como já decidiu em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal, a garantia da ordem pública, dentre os seus objetivos, tem por escopo evitar a reiteração de ações criminosas, resguardando com isso a sociedade de sofrer as investidas dos agentes infratores (HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
Na mesma linha, é aplicável a prisão preventiva com suporte na ordem pública "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritosou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
No caso concreto, a prisão preventiva se tornou necessária para resguardar a ordem pública, visto que, conforme consta na exordial acusatória, "Ao chegar ao citado endereço, a guarnição policial deparou-se com um dos veículos informados na ordem de busca, sendo certo que aquele estava sendo conduzido pelo DENUNCIADO.
Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem e, em revista pessoal ao DENUNCIADO, encontraram dezoito munições intactas e um simulacro de arma de fogo.
Em seguida, os agentes verificaram que o chassi do veículo encontrava-se adulterado.
Por tal razão, pesquisam nos sistemas informativos o código do motor, momento em que constataram que os sinais identificadores da placa ostentada (RUF8D31) divergiam daqueles constantes do sistema (RIY5F68), bem como que o veículo era produto de crime de roubo noticiado no R.O 031-03888/2024.
Em sede policial, o DENUNCIADO, indagado sobre os fatos, confessou que possuía um revólver calibre .38 em sua residência.
Por tal razão, policiais militares e civis foram até o endereço informado pelo DENUNCIADO, ocasião em que, com a permissão daquele, entraram no apartamento e apreenderam a referida arma de fogo desmuniciada em cima da geladeira." Pela análise de sua FAC, observa-se risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública. 1.5.
Acrescento, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se revela incongruente com o caso em tela, posto que insuficientes.
Segue jurisprudência do Eg.
STF.
Vejamos: "RHC 126967 AgR / SC-SANTA CATARINA AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min.TEORI ZAVASCKI Julgamento: 28/04/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RHC CONTRA ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM OUTRO RHC.
INVIABILIDADE.
REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1.
Segundo o art. 102, II, "a", da CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
A decisão foi proferida não no âmbito de habeas corpus originário, mas de julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as normas de distribuição de competências na Constituição Federal, de natureza estrita, o presente recurso ordinário é manifestamente incabível.
Precedentes. 2.
Ainda que superado esse óbice, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão está lastreada em circunstâncias concretas e relevantes (a) para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado; e (b) por conveniência da instrução criminal, em razão do fundado receio de ameaça às testemunhas. 3.
As circunstâncias concretas do caso não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." Não descura este Magistrado que as medidas cautelares diversas da prisão residem na regra do artigo 319 do CPP, porém, a incidência da regra em comento somente pode ocorrer quando ausentes os predicados a que alude a regra do artigo 312 do CPP, plenamente presentes no caso concreto.
Neste particular, ganha relevo o inconteste fato que, nas condutas, em tese, perpetradas pelo acusado, segundo a exordial acusatória, por óbvio, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se revela incongruentes com o caso em tela, posto que insuficientes. 1.6.
Por fim, acolho, igualmente, as razões deduzidas pelo Parquet, ID 214199038, expediente processual este que ecoa em jurisprudência recente do Excelso STF.
Vejamos: "Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoiou a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da técnica da motivação "per relationem", cuja legitimidade jurídico-constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 202/664, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - HC 69.438/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.)." Posto isto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado CARLOS DANNYEL VIEIRA DA SILVA, pelas razões acima expostas. 2.
ID 213502987, cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:49
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS DANNYEL VIEIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 15:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/07/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:13
Outras Decisões
-
24/06/2025 18:13
Recebida a denúncia contra CARLOS DANNYEL VIEIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
24/06/2025 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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15/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:06
Juntada de mandado de prisão
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15/06/2025 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/06/2025 15:40
Audiência Custódia realizada para 15/06/2025 13:12 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/06/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
-
15/06/2025 14:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/06/2025 19:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/06/2025 16:10
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/06/2025 15:31
Audiência Custódia designada para 15/06/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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14/06/2025 14:38
Juntada de petição
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14/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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