TJRJ - 0805332-64.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:20
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (Nova Escola).
Quanto às preliminares suscitadas pelo Réu, passo ao exame.
Primeiramente, é de ser dito que o Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tramitam em segunda instância, em relação à seguinte tese: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Dessa maneira, descabe a suspensão da presente demanda.
O insistente debate a respeito da prescrição, reiteradamente renovado pelo Estado do Rio de Janeiro em todas as execuções individuais – em alguns casos mais de uma vez no mesmo processo –, tem desencadeado o desnecessário agigantamento do volume de recursos procrastinatórios envolvendo questão já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto ao afastamento da prescrição e à ausência violação ao Tema 8773 do STJ.
Há interesse na persecução individual do crédito e não subsiste prescrição, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do STJ, “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 20/06/2018), AgInt no REsp 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/06/2022; AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 05/10/2022.” Também não merece prosperar a alegação de risco de pagamento em duplicidade, pois basta a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a ação coletiva informando que a autora já recebeu nesse processo.
Registre-se, ainda, que a liquidação e execução individual, à semelhança da coletiva, se fará na conferência do cui debeatur – identificação dos servidores que preenchem os critérios delineados no título executivo – e do quantum debeatur, isto é, na aferição dos valores apurados por servidor, sendo oportuno frisar que não há litispendência entre a execução coletiva e a individual (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).
O paradigma há de corresponder a avaliação do ano de 2001, prevendo a utilização da avaliação realizada em 2003 em caráter residual, conforme julgamento do AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000 de relatoria do eminente Des.
Ricardo Rodrigues Cardoso.
Assim também já se manifestou nossa Eg.
Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
PROGRAMANOVAESCOLA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou a tese aventada pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva, bem como, tratou de fixar osparâmetrosa serem observados na fase de liquidação do julgado. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
No que se refere ao encargo moratório, o entendimento perfilhado pelo d.
Juízo está em sintonia com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.370.899, em recurso representativo de controvérsia, quanto a fluência dos juros a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 4.
Descabimento do pleito de utilização do critério de avaliação relativo ao ano de2003, tendo em vista o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, ocasião em que foi estabelecido o ano de2001como paradigma para a confecção dos cálculos de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003481- 34.2021.8.19.0000 – Relatora Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) .
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme precedentes deste Tribunal: 0003482-19.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 21/09/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVAESCOLA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, FIXOU, COMO TERMO INICIAL DOS JUROSDE MORA, A CITAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO COLETIVA E O ANO DE 2001 COMO PARADIGMAPARA A ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO.
RECURSO DO ESTADO. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001(servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - No que tange ao termo inicial dos jurosde mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os jurosforam fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos jurosde moradesde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual." . - Por fim, com relação ao critério de avaliação a ser utilizado na execução, esta C.
Câmara Cível já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que deve ser o do ano de 2001, conforme estabelecido na decisão recorrida RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para efetuar os cálculos nos parâmetros da presente decisão, a fim de se chegar ao valor exequendo, diante da alegação de excesso de execução.
I-se. | | | | -
18/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:55
Outras Decisões
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05/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL AZEVEDO MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DA SILVA FERNANDES - CPF: *56.***.*57-01 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL AZEVEDO MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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