TJRJ - 0809913-35.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:24
em cooperação judiciária
-
21/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:50
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
05/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809913-35.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA JOSE BERNARDINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS EXCESSIVAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de consumo, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor contra a concessionária de energia elétrica AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O autor alega cobranças excessivas e incompatíveis com seu consumo real a partir de abril de 2024, com destaque para as faturas de abril e maio de 2024, nos valores de R$ 3.947,09 e R$ 1.102,70, respectivamente, em contraste com a média mensal anterior de R$ 530,96.
Busca revisão dos valores, substituição do medidor, refaturamento das contas, e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar a regularidade das cobranças de consumo realizadas pela ré a partir de abril de 2024; (ii) verificar a adequação do serviço de medição, incluindo a realização efetiva de vistoria técnica no medidor do autor; e (iii) averiguar a existência de dano moral decorrente de eventuais falhas na prestação do serviço de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. 4.Na demanda, delimitaram-se como controvérsias de fato a serem apuradas: (i) a regularidade das cobranças de consumo realizadas pela concessionária a partir de abril de 2024, avaliando se os valores cobrados correspondem ao histórico de consumo do autor; (ii) a efetiva realização e adequação da vistoria técnica no medidor de energia, considerando a alegação do autor de que a vistoria não ocorreu; e (iii) a existência de eventual dano moral sofrido pelo autor em decorrência das cobranças alegadamente abusivas e da possível falha no serviço de medição de energia elétrica. 5.Distribuição do ônus da prova.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e o Réu, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6.A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser aplicada antes da fase probatória, garantindo à parte onerada o direito à produção de provas (REsp 1.286.273/SP). 8.Oportunidade para o Réu provar as teses defensivas através de meios probatórios aceitos na jurisprudência pátria. 9.As questões de direito controvertidas na demanda incluem: (i) a possibilidade de revisão das faturas de energia elétrica com base na média de consumo anterior, diante da alegação de cobranças excessivas; (ii) o direito à substituição do medidor de energia, considerando as suspeitas de falha na medição; e (iii) a caracterização de dano moral e material em razão das cobranças questionadas, bem como a viabilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10.Prova documental deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Processo saneado.
Prova documental deferida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 22; CPC, art. 373; CPC, art. 357.
I.
BREVE RELATO O autor, Bruno Lima José Bernardino, ajuizou ação revisional de consumo, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, além de pedido de tutela de urgência, contra a concessionária de energia elétrica AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega que desde sua mudança para o imóvel em abril de 2023, tem sido cobrado por valores desproporcionais ao consumo real de energia, que oscilam sem padrão aparente e, a partir de abril de 2024, atingiram montantes exorbitantes.
O autor menciona faturas, com destaque para a de abril de 2024, no valor de R$ 3.947,09, e outra de maio de 2024, em R$ 1.102,70, em contraposição à média mensal anterior de R$ 530,96.
Para contestar as cobranças, o autor buscou atendimento junto à ré e gerou protocolos de reclamação, solicitando verificação técnica do medidor de energia.
Contudo, a ré teria informado a realização da vistoria, mas o autor alega não ter sido realizada, comprovando a ausência de técnicos no local mediante imagens de câmeras de segurança.
Ademais, a ré informou ao autor que o consumo verificado estava compatível com o histórico de consumo, sem apresentar laudo técnico que validasse tal afirmação.
Diante das circunstâncias, o autor busca a revisão dos valores cobrados, a troca do medidor de energia, o refaturamento das contas de abril e maio de 2024 conforme média dos seis meses anteriores, além de indenização por danos morais e materiais.
Requer ainda tutela antecipada para evitar suspensão do serviço e inscrição em cadastros de inadimplência.
Pedidos principais: 1.Revisão das faturas a partir de abril de 2023. 2.Indenização de R$ 13.200,00 por danos morais. 3.Restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
A ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em sua contestação, sustenta que as faturas questionadas refletem o consumo real do autor.
Argumenta que realizou vistoria técnica e confirmou a regularidade das medições de consumo.
Defende-se com base na regularidade das cobranças e no cumprimento dos requisitos legais de prestação de serviço.
Além disso, refuta a existência de falha na prestação de serviço que justifique o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Requerimentos de Provas Parte Autora: Prova documental (faturas de energia elétrica anexadas).
Prova pericial técnica para aferir a regularidade do medidor e o consumo efetivo.
Depoimento pessoal.
Parte Ré: Prova documental referente ao atendimento e análise técnica dos protocolos. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC).
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Considerando os pontos controversos entre as partes, as questões de fato que devem ser investigadas mediante atividade probatória incluem: 1.Regularidade da cobrança de consumo: Verificar se os valores cobrados pela ré a partir de abril de 2024 são compatíveis com o histórico de consumo do autor, conforme alegado. 2.Adequação do serviço de medição: Averiguar se houve efetiva vistoria no medidor do autor para corrigir eventuais inconsistências de leitura e consumo. 3.Impactos do serviço prestado: Verificar se o serviço prestado, com cobranças alegadamente abusivas, acarretou dano moral passível de indenização, conforme sustentado pelo autor.
Estes pontos são essenciais para o julgamento, visando estabelecer a legitimidade da cobrança e a existência ou não de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante o art. 373 do CPC e a legislação consumerista, a inversão do ônus da provase faz aplicável, considerando a hipossuficiência técnica e probatória do autor em relação à ré, conforme já deferido em decisão interlocutória anterior.
A inversão ope legis, baseada no artigo 6º, VIII, do CDC, transfere à ré o ônus de provar a regularidade das cobranças realizadas, em especial o consumo discrepante dos meses anteriores.
A inversão do ônus da prova, neste caso concreto, justifica-se pela presença da hipossuficiência técnica e econômica do autor em contraposição à ré, empresa concessionária de energia elétrica, cuja relação jurídica entre as partes está claramente amparada no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, são requisitos para a inversão a verossimilhança das alegações do consumidor e sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse sentido, resta evidente a assimetria entre o autor e a ré, uma vez que a análise das cobranças e da regularidade do consumo elétrico envolve conhecimentos técnicos sobre os métodos de medição e faturamento, o que escapa ao domínio do consumidor.
Ainda, as provas documentais acostadas pelo autor, somadas ao histórico de tentativas administrativas para sanar o impasse, conferem credibilidade à tese da cobrança excessiva e da possível falha na prestação do serviço essencial.
Assim, a concessionária, na qualidade de fornecedora, deve comprovar a regularidade das medições de consumo que embasaram os valores cobrados a partir de abril de 2024, demonstrando a adequação do equipamento medidor instalado no imóvel do autor.
Igualmente, cabe à ré trazer aos autos prova da efetiva realização de vistoria técnica no medidor de energia, conforme os protocolos apresentados pelo autor, inclusive apresentando eventuais registros de visita, laudos técnicos e dados de aferição.
Tal exigência visa, ademais, assegurar o equilíbrio da relação processual, pois o autor não possui condições materiais nem expertise técnica para elucidar a veracidade dos montantes cobrados, ficando, portanto, a cargo da ré comprovar, de forma técnica e robusta, a conformidade dos atos que ensejaram as faturas contestadas.
Diante da controvérsia, concedo o prazo de cinco dias para que o réu requeira a produção das provas que entender pertinentes.
Ressalto, ainda, que a prova a ser apresentada deve observar os critérios admitidos pela prática jurisprudencial, sendo inadmissível, para fins de comprovação, a simples apresentação de telas de sistema, que carecem de respaldo técnico adequado para a formação do convencimento judicial.
Devendo, portanto, a empresa Ré considerar a necessidade produção de prova técnica para se desincumbir do seu ônus probatório, ciente que ausência de prova suficiente poderá acarretar a procedência do pedido formulado.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas que devem ser analisadas para o julgamento do mérito incluem: 1.Direito à revisão de cobrança e adequação de serviço: Exame sobre a possibilidade de revisão das faturas com base na média de consumo e o cabimento da substituição do medidor, à luz do CDC e do princípio da proporcionalidade. 2.Indenização por danos morais e materiais: Análise sobre a caracterização de dano moral e material decorrente de eventual falha no serviço prestado, bem como a viabilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme previsto no art. 42 do CDC.
V.
DAS PROVAS Diante dos pedidos de prova documental formulados pelo Autor, determino a juntada de documentos comprobatórios.
A prova pericial solicitada pelo autor deve ser indeferida, considerando que a inversão do ônus da prova, concedida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à ré a responsabilidade de demonstrar a regularidade das cobranças e da medição de consumo contestadas, afastando a necessidade de realização de perícia requerida pelo autor.
Sendo certo, que a Ré poderá solicitar a realização da prova técnica.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor e a presunção de veracidade de suas alegações, a inversão do ônus da prova exige que a empresa ré produza as provas necessárias para esclarecer as condições de aferição do consumo, inclusive por meio de documentos técnicos e relatórios que comprovem a conformidade do medidor e a adequação das faturas emitidas.
Ademais, o deferimento de perícia, neste contexto, transferiria ao autor, parte hipossuficiente, a responsabilidade pela produção de uma prova cujo custo e complexidade o colocariam em posição de desvantagem, frustrando o propósito da inversão do ônus probatório concedida em seu favor.
A produção de prova técnica, portanto, recai sobre a ré, que possui capacidade técnica e recursos para demonstrar a legalidade e a correção de seus procedimentos.
Dessa forma, ao indeferir a prova pericial requerida pelo autor, protege-se a finalidade da inversão probatória e se preserva o equilíbrio entre as partes, assegurando que a ré apresente todos os documentos, laudos e registros necessários para o exame das questões controvertidas, conforme determina o CDC.
VI.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 9 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO LIMA JOSE BERNARDINO em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO LIMA JOSE BERNARDINO - CPF: *20.***.*17-79 (AUTOR).
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260880-73.2017.8.19.0001
Irmaos Haddad Construtora LTDA
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Advogado: Wederson Advincula Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 0826864-20.2023.8.19.0038
Efigenia Oneria Andrade
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 18:16
Processo nº 0818758-56.2024.8.19.0031
Luana Pedrosa Palecek
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 21:02
Processo nº 0803125-45.2024.8.19.0050
Lara Medeiros Campos Tissi
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Silmo Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 15:38
Processo nº 0822001-95.2024.8.19.0002
Sergio Meira Magalhaes
Banco do Brasil SA
Advogado: Naiara de Almeida Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 17:56