TJRJ - 0920889-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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11/09/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/09/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920889-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO BONFIM FREIRE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para devolução imediata do valor de R$ 5.000,00 retido pela parte ré, bem como para que a parte autora tenha acesso a sua conta bancária.
Segundo relato da própria parte autora, a conta foi encerrada, fato a respeito do qual não se tem uma medida judicial correspondente, carecendo de probabilidade o direito sustentado pela parte autora ao restabelecimento de sua conta bancária.
Dessa feita, remanesce questão indenizatória que somente admite solução em sentença.
Quanto à liberação do valor de R$ 5.000,00, deve-se avaliar à luz do regular contraditório toda à questão fática envolvida, bem como o contrato que rege a relação entre as partes e suas eventuais abusividades.
Feito cuja natureza depende do regular contraditório, antes do que não se pode concluir pela formação de favorável juízo de probabilidade para o direito sustentado pela parte autora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
08/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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