TJRJ - 0871977-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS KOVALESKI BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS KOVALESKI BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0871977-45.2022.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCO ANTÔNIO FURTADO 0871977-45.2022.8.19.0001 Vistos etc.Marco Antônio Furtado, já qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 304 n/f do art. 298, ambos do CP.
Segundo a denúncia, no dia 3.9.2020, perante o Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande, da Comarca da Capital, o denunciado, ora réu, em ação de interdito proibitório ajuizada por ele junto àquela unidade jurisdicional em face de Felipe Maia Barbosa e de AMBEV S/A para a defesa da posse de um imóvel do qual se intitulava possuidor, Processo nº 0020337-74.2020.8.19.0205, imóvel esse localizado na Estrada Rio-São Paulo, Km 28, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, fez uso de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios que sabia ser falso, datado de 23.8.2005, mas hábil a iludir terceiros como se idôneo fosse, e no qual Liceia Carrijo de Sousa teria cedido e transferido seus direitos de posse sobre o imóvel ao demandado, documento supostamente autenticado pelo Cartório do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, usando selo fiscalizatório do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Duque de Caxias, razão da denúncia.
Denúncia no index 39809033.
Procedimento MPRJ 2021.00846733, com "notitia criminis" da AMBEV S/A, nos indexes 39809039 (Parte 1), 39809040 (Parte 2), 39809041 (Parte 3), 39809043 (Parte 4), 39809046 (Parte 5), 39809048 (Parte 6) e 39809050 (Parte 7).
Recebimento da denúncia em 31.1.2023 no index 44066016.
Resposta à acusação no index 70175478, instruída com procuração (index 70175487) e documentos (index 70175483).
A Defesa do réu alegou prescrição, dizendo que a suposta falsificação teria acontecido em 2005, e negou a imputação.
Ouvido (index 71571627), o MP opinou contrariamente à tese da prescrição, sustentando que o réu não está sendo acusado do crime de falsificação acontecido em 2005, mas do crime de uso de documento falso acontecido em 2020.
Decisão confirmatória do anterior recebimento da denúncia no index 72859346, rejeitando a tese defensiva da prescrição, uma vez que o fato é de 3.9.2020 e que a denúncia foi recebida em 31.1.2023, sendo que a pena máxima legalmente prevista para o tipo penal em voga é de cinco anos, esta que prescreve em doze anos, na forma do art. 109, III, do CP.
No mais, foi designada AIJ.
Petição da Defesa no index 86376368, juntando documento no index 86376376.
AIJ no index 106097708, onde foram ouvidas as testemunhas Liceia Carrijo de Sousa e Felipe Maia Barbosa.
AIJ em continuação no index 143187599, onde foram ouvidas as testemunhas Rodrigo de Andrade Martins e Luiz Teles da Cunha, e procedido o interrogatório do réu.
Alegações Finais do MP no index 159738717, pela absolvição n/f do art. 386, III, do CPP.
Alegações Finais da Defesa no index 178707278, pela absolvição n/f do art. 386, IV, do CPP.RELATEI, DECIDO.Encerrada a instrução, entendo que razão assiste ao Parquet em suas laboriosas alegações finais de index 159738717.
De fato, terminada a instrução, não há como dar agasalho à pretensão punitiva estatal, dada a ausência absoluta de comprovação inequívoca do dolo do réu ao fazer uso, em ação judicial, do documento falso de que trata a denúncia.
Aliás, como bem se sabe, o uso de documento falso exige o dolo específico de que o agente tenha conhecimento da falsificação documental ao fazer uso do documento falsificado; logo, na hipótese em contrário, a ausência de dolo configura a atipicidade da conduta, em clara demonstração de que o fato não constitui infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Vamos ao exame das provas.
Felipe Maia Barbosa disse, em síntese, quando ouvido, que não trabalha e nem trabalhou em cartório e que tampouco conhece Liceia Carrijo de Sousa, sendo que no que se refere ao terreno objeto da ação deflagrada pelo réu perante a 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande, da Comarca da Capital, pensava que ele era do seu avô, tendo depois constatado que não era, já que o terreno do seu avô ficava em outro endereço, nada mais sabendo sobre os fatos.
Liceia Carrijo de Sousa disse, em síntese, quando ouvida, que seu pai tinha, há mais de quarenta anos, a posse de um sítio cuja metragem não soube precisar, tendo ele falecido sem que tivesse chegado a pedir a usucapião do terreno.
Esclareceu que nunca ninguém havia reclamado a propriedade daquele imóvel.
Contou que o sítio contava com umas cinquenta cabeças de gado na época, e que com a morte do pai decidiu vender todo o gado, e que só depois repassou as terras ao réu, por quarenta mil reais, sendo o réu marido de sua afilhada e pessoa de quem gosta muito.
Disse que na época estava muito doente e que não chegou a estar pessoalmente presente em cartório, e que essa venda foi feita na sua casa, tendo duas pessoas lá comparecido, mas que não sabia dizer quem elas eram.
Disse que foi o réu quem custeou a documentação e negou ter sido por ele enganada ou ameaçada alguma vez, afirmando que ele pagou pelo terreno lhe dando os quarenta mil reais, que foi o preço que a ele havia sido pedido.
Alegou, ainda, nada saber sobre a falsificação.
Rodrigo de Andrade Martins disse, em síntese, quando ouvido, que é o tabelião substituto do vigésimo quarto ofício de notas e que o selo e a etiqueta usados no documento falso fugiam do padrão, sendo que o selo não pertencia ao seu cartório.
Disse também que as partes signatárias do documento não tinham firma no seu cartório e que não foram localizados cartões de assinatura.
Disse que a assinatura aposta como sendo a do escrevente Luiz Teles Cunha difere da verdadeira, bem como o carimbo, sendo que Luiz Teles Cunha só passou a ser escrevente do cartório do vigésimo quarto ofício de notas no ano de 2006, dado que antes disso ele era apenas auxiliar de cartório.
Disse, ainda, que embora o cartório ofereça alguns serviços em domicílio em determinadas situações de dificuldade de locomoção das pessoas à serventia, o reconhecimento de firma não é feito em casa, e que nunca soube de que pessoas estariam ase passar por funcionários do seu cartório para praticar atos nas residências.
Luiz Teles Cunha disse, em síntese, quando ouvido, que trabalha desde 2004 no vigésimo quatro ofício de notas e que em 2005 era apenas auxiliar de cartório, sendo que nessa posição não podia assinar como escrevente.
Disse que começou a atuar como escrevente em 2006 e que não reconhecia como sua a assinatura lançada no documento de index 70175483, na página 7.
Disse, inclusive, que o auxiliar de cartório não tem acesso aos livros e nem aos selos.
Disse que serviços em domicílio são prestados, sendo que no tocante aos de reconhecimento de firma, normalmente quem vai ao local do interessado é um escrevente, e que caso a pessoa não tenha firma registrada, é possível que abra uma na hora.
O réu, interrogado, disse que em 2005 estavam acontecendo muitas invasões de terra em Campo Grande, o que preocupava Liceia, madrinha da sua esposa, esta que, na época, tinha problemas de coluna e dificuldades de locomoção.
Disse que Liceia, por orientação de um amigo advogado de nome Sergio Mota, decidiu vender as terras para o interrogando por quarenta mil reais.
Disse que pagou o preço, tendo, para tanto, adquirido um empréstimo, à época, de trinta mil reais, posto que só tinha dez mil reais para o negócio.
Disse que as terras nunca foram da AMBEV e que foi a valorização da região que fez com que várias pessoas passassem a reivindicar a propriedade de terras naquela área.
Disse que o advogado que intermediou o negócio já faleceu de câncer e que pagou um mil e oitocentos reais pelo serviço cartorário, jamais tendo sabido que o documento recebido era falso.
Disse que a formalização do negócio se deu na casa de Liceia e que só com o ingresso da ação no Juízo Cível é que passou a saber que o documento que tinha era falso.
Como se vê, o réu era o maior interessado em ter para si um documento verdadeiro que resguardasse a sua posse, adquirida de forma onerosa, e não havia razão para que usasse documento falso em ação judicial caso fosse sabedor dessa falsidade.
Como bem disse o Parquet em suas alegações finais, "não é razoável imaginar que o acusado tenha fraudado o documento de cessão de posse e, posteriormente, a lesada fosse em juízo confirmar a celebração do ato.
Por outro lado, sendo efetivamente realizada a venda, o acusado seria o verdadeiro interessado na correta formalização do ato, também não se mostrando crível que falsificasse um documento que a ele beneficiaria e, posteriormente, a autenticação do documento para ingresso em uma ação cível."Por tais razões, diante do que ficou aqui provado, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu Marco Antônio Furtado, já qualificado, da imputação da denúncia, o que faço com base no art. 386, III, do CPP.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO FURTADO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ TELES DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 14:30 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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11/09/2024 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 12:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE ANDRADE MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 18:53
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:04
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:56
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 14:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:21
Juntada de ata da audiência
-
05/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ TELES DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE ANDRADE MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO FURTADO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 14:31
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 21:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 14:30 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/08/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:02
Recebida a denúncia contra MARCO ANTÔNIO FURTADO (RÉU)
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24/01/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2022 18:39
Desapensado do processo 0866612-10.2022.8.19.0001
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30/12/2022 18:32
Apensado ao processo 0866612-10.2022.8.19.0001
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15/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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