TJRJ - 0829031-60.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:37
Decretada a revelia
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04/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829031-60.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BATISTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por CARLA BATISTA em face de WHATSAPP INC e FACEBOOK BRASIL, alegando, em síntese, a suspensão na prestação do serviço sem a devida comunicação prévia.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que demonstra que seu whatsapp se encontra bloqueado, sendo certo que o perigo da demora está no fato de se não poder dispor pelo seu número de celular (21) 97018-6759, contatos profissionais, uma vez que o aplicativo é usado para atender seus clientes.
Considerando-se a ausência de comunicação prévia da suspensão dos serviços, bem como os documentos acostados pela parte autora, notadamente no index 156678015, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que realize no prazo de 48 horas, a partir a da intimação, o restabelecimento do perfil de “whatsapp” da autora para que seja desbloqueado o aplicativo, com a urgente liberação do funcionamento integral e completa vinculado ao número de seu celular + 55 (21) 97018-6759, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00, bem como para se determino que a parte ré se abstenha de proceder novos bloqueios, sem que comprove a suposta violação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA BATISTA - CPF: *58.***.*20-92 (AUTOR).
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21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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