TJRJ - 0811756-23.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811756-23.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CORREA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOÃO BATISTA CORREA DA SILVA em face de CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELIe BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que, em 15/05/2020, recebeu em sua residência a visita de duas pessoas, identificadas como Gisele e Thierry, que se apresentaram como prepostos da primeira ré.
Relata que, de má-fé, tais indivíduos se aproveitaram de sua condição de idoso, aposentado e hipossuficiente, repassando-lhe informações falsas e induzindo-o a assinar termo de cessão de crédito.
Afirma que, em decorrência do suposto contrato, passou a sofrer, a partir de maio de 2020, descontos mensais no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) em sua aposentadoria, referente ao empréstimo indesejado.
Aduz que, ao procurar esclarecimentos junto à empresa ré, foi-lhe oferecido um boleto para devolução da quantia supostamente emprestada, o qual foi pago.
Informa que, apesar da devolução, os descontos persistiram, acumulando, até o momento, o montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).Sustenta que houve prática abusiva por parte da ré, que ofereceu e formalizou contrato de empréstimo sem sua anuência efetiva, induzindo-o em erro e mantendo a cobrança de valores mesmo após a devolução.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Em sede de tutela, requer que a parte ré cesse a cobrança referente ao empréstimo já devolvido, no valor mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Ao final, requer a confirmação da tutela, que seja declarada a inexistência de débito com referência ao contrato nº 336123864-9, bem comoo pagamento em dobrodo valor total descontado, que totaliza a quantia de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais)eindenização por danos moraisno valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decisão de ID61183883deferiu a gratuidade de justiçae a tutela de urgência requerida.
Contestação do BANCO PAN S.A no ID65106857.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e alega a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor formalizou a contratação de empréstimo nº 336123864-9, com o PAN, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.Ressalta que todas as tratativas relacionadas a contratação foram realizadas pelo Correspondente Bancário autorizado do PAN: MF SILVA INFORMACOES.
Aduz que a contratação do empréstimo é legítima, decorrente da anuência incontroversa da parte autora.
Informaque o autor transferiu o valor recepcionado em sua conta para terceiro sem qualquer vínculo com a instituição financeirarequeridae que odocumento acostado aos autos pelo autor não é um documento emitido pelo Banco PAN.
Sustenta que o Banco Pan não pode vir a ser responsabilizado por transferência de quantia para terceiro que não possui qualquer vínculo com a instituição financeira.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e, havendocondenação, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora.
Petição do BANCO PAN S.A no ID 67392468, informando o cumprimento da liminar.
Petição do autor no ID 89728428, requerendo a exclusão da Ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIREL do polo passivo e prosseguimento da demanda apenas em face do réu BANCO PAN S.A.
Decisão de ID 116474328 homologou a desistência em face da Ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIREL.
No mais, inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
Manifestação do BANCO PAN S.A. no ID 150506289.
Réplica no ID 177060763.
Autosremetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a condenação do réu à declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 336123864-9, bem como à condenação ao pagamento em dobro do valor total descontado de sua aposentadoria, que perfaz a quantia de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da contratação de empréstimo consignado não solicitado, firmado mediante induzimento em erro, e da continuidade dos descontos mensais mesmo após a devolução da quantia recebida.
De início,AFASTO a impugnação à gratuidadede justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais,o réunão trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, (sec)3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
Em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos, de modo queAFASTO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024 9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, o réu disponibiliza no mercado serviço de empréstimo consignado, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade dos fornecedores prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP,DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, a parte autoraalega que, em 15/05/2020, recebeu em sua residência a visita de duas pessoas, identificadas como Gisele e Thierry, que se apresentaram como prepostos da primeira ré.
Relata que, de má-fé, tais indivíduos se aproveitaram de sua condição de idoso, aposentado e hipossuficiente, repassando-lhe informações falsas e induzindo-o a assinar termo de cessão de crédito.
Afirma que, em decorrência do suposto contrato, passou a sofrer, a partir de maio de 2020, descontos mensais no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) em sua aposentadoria, referente ao empréstimo indesejado.
Aduz que, ao procurar esclarecimentos junto à empresa ré, foi-lhe oferecido um boleto para devolução da quantia supostamente emprestada, o qual foi pago.
Informa que, apesar da devolução, os descontos persistiram, acumulando, até o momento, o montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: Extrato do benefício previdenciário comprovando os descontos mensais (ID 60930215): Extrato do empréstimo consignado (ID 60930218): Contrato de cessão realizado (ID 60930228): Boleto e comprovante de pagamento ao CRF INVESTIMENTOS (ID 60930233): Por sua vez, a parte ré, em contestação,afirma que o autor formalizou a contratação de empréstimo nº 336123864-9, com o PAN, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Ressalta que todas as tratativas relacionadas a contratação foram realizadas pelo Correspondente Bancário autorizado do PAN: MF SILVA INFORMACOES.
Aduz que a contratação do empréstimo é legítima, decorrente da anuência incontroversa da parte autora.
Informa que o autor transferiu o valor recepcionado em sua conta para terceiro sem qualquer vínculo com a instituição financeira requerida e que o documento acostado aos autos pelo autor não é um documento emitido pelo Banco PAN.
Sustenta que o Banco Pan não pode vir a ser responsabilizado por transferência de quantia para terceiro que não possui qualquer vínculo com a instituição financeira.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: Contrato de empréstimo (ID 65106860): Comprovante do valor liberado ao autor (ID 65106864): Da análise dos autos, verifica-se que o contrato nº 336123864-9 foi formalizado pelo próprio autor junto ao Banco Pan S.A., mediante assinatura digital e aceites eletrônicos devidamente registrados, não havendo qualquer nulidade ou vício na contratação.
O valor do empréstimo foi depositado regularmente na conta do autor, cumprindo o banco integralmente a obrigação assumida.
A parte autora informou que recebeu em sua residência a visita de duas pessoas, identificadas como Gisele e Thierry, que se apresentaram como prepostos da primeira ré, CRF Investimentos e Participações EIRELI, induzindo-o a firmar contrato de cessão de crédito.
Pelo referido contrato, o autorobrigou-sea transferir a quantia líquida de R$ 17.533,68 para a conta da fornecedora, cabendo a esta, após a efetiva identificação do valor, viabilizar o pagamento do saldo devedor do contrato com o Banco Pan em 84 parcelas de R$ 460,00, mediante depósito na conta do consumidor, com início em julho/2020 e término em junho/2027.
Após a quitação integral desta operação, a fornecedora não teria mais qualquer obrigação financeira para com o consumidor.
Como se pode observar dos autos, o autor realizou a transferência do valor de R$ 17.533,68 para a conta da fornecedora prevista no contrato de cessão de crédito.
Tal destinação constitui ato estranho à relação jurídica entre o autor e o Banco Pan, não havendo qualquer prova de que a instituição financeira tenha participado do suposto "golpe".
Ademais, o autor desistiuexpressamenteda ação em face da CRF Investimentos, retirando-a do polo passivo, o que foi homologado pelo juízo.
Com efeito, foram realizados contratos distintos e autônomos, sendo um de cessão de crédito com a primeira ré, CRF Investimentos e Participações EIRELI, e outro de empréstimo com o Banco Pan.Assim, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, não demonstrando qualquer conluio entre a CRF Investimentos e o Banco Pan, tampouco falha na prestação dos serviços bancários, na forma do art. 373, I, do CPC e súmula 330 do TJRJ, com a seguinte redação:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A transferência do valor recebido para a fornecedora, ato que supostamente gerou o prejuízo, constitui fortuito externo, desvinculado da atividade bancária, resultando no rompimento do nexo de causalidade entre eventual conduta de terceiros e o Banco Pan, acarretandoa inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, pois a hipótese se amolda ao teor do art. 14, (sec)3º, II, do CDC, configurando culpa exclusiva de terceiro.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRJ: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de anulação de contrato c/c indenizatória por danos morais e materiais c/c tutela de urgência.Contrato de cessão de crédito e assunção de dívida.
Fraude.
Características de pirâmide financeira.Suposta participação de instituição bancária no esquema.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar nulo o contrato de cessão e assunção de dívida firmado com a 1ª ré, mas manteve a validade do contrato de empréstimo consignado.
Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de condenação solidária do 2º réu.
Inobservância do princípio da dialeticidade.Contratos autônomos.
Ausência de prova mínima de envolvimento do banco (3º réu) com o contrato de investimento não cumprido. Ônus que incumbia ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desvencilhou.Correção, de ofício, dos consectários legais da condenação.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 0293030-05.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 15/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)(grifos meus) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA AÇÃO DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela parte autora em razão de ter sido vítima de fraude cometida pela financeira Ré, fato que acarretou a contratação de um empréstimo não desejado no banco réu. 2.
Recurso de apelação interposto pelo banco em face da sentença de procedência.
Alegação de que os fatos decorreram da ação de terceiro (financeira- 2ª Ré) que não possui qualquer relação com o banco. 3.
Parte autora que realizou tratativas direta e exclusivamente com a financeira 2ª Ré (Pegasus), a qual se comprometeu a realizar a cancelar um suposto cartão de crédito não recebido pela autora e a efetuar um estorno.
No então, pela intermediação da financeira, foi contratado um empréstimo junto ao Banco 1º Réu. 4.Após a contratação, o Banco, que não participou das tratativas, depositou o valor do empréstimo na conta corrente da parte Autora que voluntariamente o sacou e transferiu parte dele para a conta da financeira 2ª Ré (Pegasus). 5.
Provas anexadas ao longo dos autos que demonstram quetoda a negociação foi feita diretamente entre autora e preposta da financeira(Pegasus), sem participação do banco. 6.
Contrato assinado por meio do qual a autora e a financeira formalizaram uma cessão de créditos.7.
Contrato de empréstimo consignado com termos ostensivos e claros e devidamente assinado pela parte autora, sem que a assinatura tenha sido impugnada. 8.Parte autora que foi vítima da ação fraudulenta de terceiro, que não possui qualquer relação com o banco réu.
Ausência de parceria entre a financeira e o banco.9.Ausência da comprovação da responsabilidade do banco réus que cumpriu com a totalidade das obrigações pactuadas.
Não foi comprovada a participação da instituição bancária na fraude que afirma a autora ter sido vítima, a ensejar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo contratado.10.
Eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Enunciado 330 da súmula deste tribunal.
Ausência de conduta ilícita a justificar a condenação do banco.
Dano moral não configurado. 11.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao Banco 1º Réu, mantendo a procedência tão somente em face do 2º Réu. 0023490-97.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) Diante disso, não se pode imputar responsabilidade ao Banco Pan pelos prejuízos alegados, sendo os pedidos autorais em relação a este totalmente improcedentes.
Ante o exposto,julgo IMPROCEDENTESos pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por consequência,REVOGOa tutela de urgência concedida no id.61183883.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:32
Outras Decisões
-
06/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA CORREA DA SILVA - CPF: *73.***.*39-20 (AUTOR).
-
31/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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