TJRJ - 0868357-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 09:51 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0868357-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LABONDE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Rodrigo Labonde do Nascimento.
 
 Pela leitura da petição inicial e emenda de index n. 201626595, vislumbra-se a inexistência de interesse de agir por parte do demandante, que não dispõe dos contratos que pretende rever, tampouco das precisas informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 104-A do CDC, que prevê a apresentação, pelo autor, de plano de pagamento, o que é pressuposto indispensável à propositura da demanda visando à imposição de repactuação das dívidas.
 
 Ademais, os documentos existentes nos autos revelam que as dívidas discutidas nesta ação não conduzem o demandante à condição de superendividado, conforme conceito estabelecido no Decreto n. 11.150/2022, nos termos dos dispositivos abaixo transcritos: "Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
 
 Por fim, deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, maior parte das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, "h" do Decreto n. 11.150/2022. É manifesta, portanto, a ausência de interesse de agir pela parte autora, notadamente em razão da inadequação da via eleita, na medida em que o procedimento de repactuação de débitos previsto no arts. 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor não se adequa à hipótese descrita na petição inicial.
 
 Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade concedida.
 
 P.I.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            14/08/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:45 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            14/08/2025 10:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2025 14:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO LABONDE DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*28-86 (AUTOR). 
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                                            03/06/2025 23:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 23:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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