TJRJ - 0804786-74.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0804786-74.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE TEODORO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A 1.Regularmente intimado na pessoa de seu advogado, nos exatos termos do art. 290 do CPC, o autor não recolheu as custas de ingresso, impondo-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 2.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. 3.Sem custas remanescentes apenas em relação aos atos já praticados, por analogia ao art. 90, (sec)3º, CPC e com o escopo de realizar-se o arquivamento.
Sem honorários. 4.
Havendo interposição de recurso, afasta-se a previsão do item 3, retomando-se a incidência das despesas processuais por atos futuros e anteriores. 5.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 25 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0804786-74.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE TEODORO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A 1.Regularmente intimado na pessoa de seu advogado, nos exatos termos do art. 290 do CPC, o autor não recolheu as custas de ingresso, impondo-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 2.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. 3.Sem custas remanescentes apenas em relação aos atos já praticados, por analogia ao art. 90, (sec)3º, CPC e com o escopo de realizar-se o arquivamento.
Sem honorários. 4.
Havendo interposição de recurso, afasta-se a previsão do item 3, retomando-se a incidência das despesas processuais por atos futuros e anteriores. 5.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 25 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
25/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOYCE TEODORO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOYCE TEODORO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOYCE TEODORO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*63-66 (AUTOR).
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22/02/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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