TJRJ - 0802975-78.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802975-78.2024.8.19.0207 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO GUIMARAES ASSESSORIA CONTABIL LTDA RÉU: GREMIO RECREAT ESC DE SAMBA UNIAO DA ILHA DO GOVERNADOR MARCELO GUIMARÃES ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI propôs ação monitória em face de GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIÃO DA ILHA DO GOVERNADOR alegando, em síntese, ser credor da importância deR$ 44.478,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta oito reais) atualizada, conforme planilha que trouxe aos autos,correspondente ao não pagamento dos valores referentes ao contrato de prestação de serviço contábil celebrado entre as partes.
Ressaltou que as partes celebraram o distrato da prestação dos serviços contábeis, onde constou a obrigação do pagamento pelo réu ao autor.
Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia.
Inicial no index 109575945.
Embargos monitórios, index 137696693, reconhecendo a inadimplência no pagamento dos valores referentes ao contrato objeto da lide e alegando a existência de excesso no valor cobrado.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 146649693.
Decisão no index 184198439 indeferindo a gratuidade de justiça ao réu e deferindo a prova documental requerida pelas partes.
Acórdão no index 217542995 negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu e mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e ele. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 700, incisos I a III do Código de Processo Civil o seguinte: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória.
O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro só não podendo ser elaborado unilateralmente pelo credor.
Verifica-se que a presente demanda se funda em contrato de prestação de serviços contáveis celebrado entre as partes (index 109577261) e distrato do referido negócio jurídico (index 109577265) assinados pelas partes,que não constituem títulos executivos, o que justifica a escolha da ação monitória com intuito de dar-lhes executoriedade. É de registrar que o réu, não obstante tenha reconhecido a dívida, se limitou a afirmar a existência de excesso na cobrança, sob a alegação de quea atualização praticada pelo autor/embargado está fundamentada em cláusula contratual que não vigora mais entre as partes,tendo em vista a ocorrência do distrato.
Não merece prosperar a tese do embargante, sendo certo que o distrato celebrado entre as partes apenas extingue a obrigação de prestação de serviços contábeis pelo autor ao réu e, por consequência, a sua obrigação de contraprestação, na medida em que não há mais a prestação do serviço.
Portanto, é certo quetodo o serviço prestado pelo autor e não pago pelo réu dentro da vigência contratual está sujeito as regras pactuadas no contrato celebrado entre as partes, estando regular a atualização do débito, conforme previsto na cláusula quarta do contrato de index109577261.
Nessa toada, os documentos acostados aos autos revelam-se aptos a demonstrar a existência da relação jurídica que embasa a pretensão autoral, sendo legítimo o crédito perseguido pela parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 487, I e 700, I do CPC,para condenar o réu ao pagamento do principal, corrigido monetariamente a contar do vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a contar igualmente do vencimento, na forma do art. 397 do CC/02 c/c 240 do CPC e, em consequência, converto o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o crédito devido, na forma do art. 85 do CPC.
P.I., devendo o autor requerer a execução na forma adequada (Arts. 509 (sec)2º e 524 (sec)(sec)3º e 4º do CPC).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GREMIO RECREAT ESC DE SAMBA UNIAO DA ILHA DO GOVERNADOR - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (RÉU).
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03/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:28
Outras Decisões
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01/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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