TJRJ - 0818438-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0818438-38.2025.8.19.0203 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT RÉU: AMANDA BEATRIZ ALVES RODRIGUES A parte autora apresentou prova escrita, sem eficácia de título executivo, restando evidente o direito vindicado, na forma do art. 701, do NCPC.
Sendo assim, expeça-se mandado para pagamento de quantia apontada, na forma do artigo 700, do NCPC, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o adimplemento, incluídos os honorários, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em caso de pagamento no prazo assinado, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais (art. 701, parágrafo 1°, NCPC).
Consigne-se que o réu, se quiser, poderá opor embargos monitórios, também no prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do mandado, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, (sec)(sec) 1º e 2º, do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
22/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:42
Outras Decisões
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08/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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