TJRJ - 0822050-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822050-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BRAUN DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Cuida-se de ação ordinária proposta por GERALDO BRAUN DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade justiça em sua petição inicial, em que pese não ter acostado aos autos documentos que demonstrassem seus rendimentos.
Neste sentido, foi oportunizado por este Juízo, em index 140254349, a juntada de documentação que fosse hábil à evidenciar a situação econômica do autor, para fins de análise da concessão da GJ.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo o determinado no despacho, sendo assim, o benefício foi indeferido em decisão de index 145654744.
Em index 151342787, a parte autora peticionou pelo parcelamento de custas, sendo este requerimento deferido em despacho de index 181445049.
Contudo, conforme certificado em index 213173875, a parte autora novamente se manteve inerte, não se manifestando durante o prazo processual e tampouco procedendo com o recolhimento de custas, sendo imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, considerando a ausência do recolhimento de custas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do CPC/2015.
Transitado em julgado, cancele-se a distribuição e, observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO BRAUN DA SILVA - CPF: *46.***.*46-04 (AUTOR).
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23/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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