TJRJ - 0821570-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821570-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DA SILVA LEAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça.
Destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito: (i) à existência e gravidade de vícios no veículo; (ii) à responsabilidade da primeira ré por sua reparação ou restituição; (iii) à eventual responsabilidade solidária da segunda ré; e (iv) à ocorrência e extensão de danos materiais e morais.Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito FABIO LUIZ MARTINS - CREA-RJ 831066025([email protected]).
Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrada no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum da profissional.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão custeados pelo primeiro réu, requerente da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, (sec) 3°, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Após a perícia será analisada a necessidade de produção de prova oral.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821570-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DA SILVA LEAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça.
Destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito: (i) à existência e gravidade de vícios no veículo; (ii) à responsabilidade da primeira ré por sua reparação ou restituição; (iii) à eventual responsabilidade solidária da segunda ré; e (iv) à ocorrência e extensão de danos materiais e morais.Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito FABIO LUIZ MARTINS - CREA-RJ 831066025([email protected]).
Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrada no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum da profissional.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão custeados pelo primeiro réu, requerente da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3°, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Após a perícia será analisada a necessidade de produção de prova oral.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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