TJRJ - 0182813-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/09/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 13:06
Conclusão
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17/09/2025 10:33
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores.
Sustenta, em síntese: (i) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo.
DECIDO. 1) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Anote-se o nome do patrono Dr.
JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO - OAB/RJ 175.816.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
18/08/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:50
Conclusão
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18/08/2025 15:48
Juntada de petição
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18/08/2025 15:47
Processo Desarquivado
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15/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:14
Conclusão
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15/08/2025 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:32
Outras Decisões
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13/08/2025 18:32
Conclusão
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11/08/2025 13:23
Juntada de documento
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14/01/2025 14:02
Documento
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18/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:42
Conclusão
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17/12/2024 22:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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