TJRJ - 0800183-05.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CAPP 4 INCORPORACOES LTDA. em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0800183-05.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NAZARENO RAMOS FREIRE DA SILVA, RENATA DA SILVA RODRIGUES RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA.
Cuida-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenizatória c/c Tutela Antecipada movida por 1) THIAGO NAZARENO RAMOS FREIRE DA SILVA, 2) RENATA DA SILVA RODRIGUES em face de CAPP 4 INCORPORAÇÕES LTDA.Narra que assinaram contrato de compra e venda de imóvel, mas que até a presente data o imóvel não foi entregue conforme avençado no contrato.Requer a gratuidade de justiça; a medida liminar, para que fosse suspensas as cobranças relativas ao imóvel; a declaração de resolução do contrato; a restituição de valor pago, no montante de R$ 87.474,71; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 58.000,00, para cada autor; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 165981556.
Emenda à inicial, id 180157374.
Decisão, id 185886464, deferindo a gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o réu foi regularmente citado e se manteve inerte, conforme certificado, decreto a revelia da parte ré com fulcro no art. 344 do CPC.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendopreliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado direito da parte autora de resolver o contrato de compra e venda, diante do inadimplemento da parte ré.
Nessa perspectiva,o réutem o dever de colaboração para o descobrimento da verdade real.
Não responde aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, ele demonstra descaso ao contribuir para a manutenção do desequilíbrio do direito subjetivo alheio.
Tal conduta rompe com o princípio do trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado a julgar os fatos conforme alegados, e não comprovados.
Dessa forma, a revelia traz consigo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Diante disso, resta incontroverso nos autos de que o contrato de compra e venda foi firmado entre as partes, uma vez que ele foi acostado junto à inicial, em documento, id 165981584.
No caso em tela, foi estipulado o prazo de quarenta e dois meses para a conclusão do empreendimento, com a tolerância de cento e oitenta dias.
Além disso, a parte autora comprova, através da apresentação de extratos bancários, que realizava, de maneira periódica, os pagamentos referentes às parcelas da compra do apartamento, indicando o seu adimplemento quanto ao contrato.
Nesse sentido, a parte ré descumpriu o contrato, ao não realizar a entrega do imóvel para a parte autora dentro do prazo acordado.
Logo, deverá ser declarada a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, por ter se configurado culpa da parte ré.
Por fim, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo que deverá ser acolhido, visto que a situação vivida pelos autores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando a compra de um apartamento que serviria de moradia, que não foi entregue mesmo com o pagamento das parcelas.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) Decretar a resolução do contrato de compra e venda pactuado entre as partes; 2) Condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 87.474,71 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento de cada uma das parcelas, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; e 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, devidamente acrescidos de correção monetáriaa contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
25/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0800183-05.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NAZARENO RAMOS FREIRE DA SILVA, RENATA DA SILVA RODRIGUES RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA.
Cuida-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenizatória c/c Tutela Antecipada movida por 1) THIAGO NAZARENO RAMOS FREIRE DA SILVA, 2) RENATA DA SILVA RODRIGUES em face de CAPP 4 INCORPORAÇÕES LTDA.Narra que assinaram contrato de compra e venda de imóvel, mas que até a presente data o imóvel não foi entregue conforme avençado no contrato.Requer a gratuidade de justiça; a medida liminar, para que fosse suspensas as cobranças relativas ao imóvel; a declaração de resolução do contrato; a restituição de valor pago, no montante de R$ 87.474,71; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 58.000,00, para cada autor; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 165981556.
Emenda à inicial, id 180157374.
Decisão, id 185886464, deferindo a gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o réu foi regularmente citado e se manteve inerte, conforme certificado, decreto a revelia da parte ré com fulcro no art. 344 do CPC.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendopreliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado direito da parte autora de resolver o contrato de compra e venda, diante do inadimplemento da parte ré.
Nessa perspectiva,o réutem o dever de colaboração para o descobrimento da verdade real.
Não responde aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, ele demonstra descaso ao contribuir para a manutenção do desequilíbrio do direito subjetivo alheio.
Tal conduta rompe com o princípio do trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado a julgar os fatos conforme alegados, e não comprovados.
Dessa forma, a revelia traz consigo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Diante disso, resta incontroverso nos autos de que o contrato de compra e venda foi firmado entre as partes, uma vez que ele foi acostado junto à inicial, em documento, id 165981584.
No caso em tela, foi estipulado o prazo de quarenta e dois meses para a conclusão do empreendimento, com a tolerância de cento e oitenta dias.
Além disso, a parte autora comprova, através da apresentação de extratos bancários, que realizava, de maneira periódica, os pagamentos referentes às parcelas da compra do apartamento, indicando o seu adimplemento quanto ao contrato.
Nesse sentido, a parte ré descumpriu o contrato, ao não realizar a entrega do imóvel para a parte autora dentro do prazo acordado.
Logo, deverá ser declarada a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, por ter se configurado culpa da parte ré.
Por fim, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo que deverá ser acolhido, visto que a situação vivida pelos autores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando a compra de um apartamento que serviria de moradia, que não foi entregue mesmo com o pagamento das parcelas.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) Decretar a resolução do contrato de compra e venda pactuado entre as partes; 2) Condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 87.474,71 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento de cada uma das parcelas, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; e 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, devidamente acrescidos de correção monetáriaa contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAPP 4 INCORPORACOES LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *84.***.*75-48 (AUTOR).
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:15
Declarada incompetência
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16/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:44
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 21:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
14/01/2025 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
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14/01/2025 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 21:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/01/2025 21:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/01/2025 21:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/01/2025 21:40
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2025 21:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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