TJRJ - 0164057-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema Sisbajud recair sobre vencimentos, proventos ou sobre valores contidos em conta poupança do executado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizaram a regra prevista pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGALIDADE DA PENHORA.
ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ.
ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux.
Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3.
Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5.
Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6.
Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Sendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30% de valor reputados impenhoráveis pelo Código de Processo Civi, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do montante originalmente bloqueado, equivalente a R$ 2.457,83. 2.Expeça-se mandado de pagamento de R$ 1.843,15, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente transferido para a conta judicial (i.e., R$ 4.300,98) e 30% do montante originalmente bloqueado (i.e., R$ 2.457,83). 3.
Em seguida, suspenda-se pelo parcelamento, conforme determinado à fl. 23. -
19/08/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 12:34
Conclusão
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19/08/2025 12:33
Juntada de petição
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19/08/2025 12:31
Processo Desarquivado
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30/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 16:34
Conclusão
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26/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:39
Outras Decisões
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26/06/2025 15:39
Conclusão
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23/06/2025 15:57
Juntada de documento
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02/01/2025 13:23
Documento
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11/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:35
Conclusão
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04/12/2024 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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