TJRJ - 0878349-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINETE DA SILVA VENANCIO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
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10/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0878349-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE DA SILVA VENANCIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 21:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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31/01/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/01/2025 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/12/2024 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/12/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878349-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE DA SILVA VENANCIO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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