TJRJ - 0923504-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0923504-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MACEDO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Nos termos do artigo 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se verificam, por ora, elementos nos autos capazes de infirmá-la.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido, ressalvada a possibilidade de posterior comprovação em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação. 2.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a matéria fática demanda maior elucidação, não sendo possível, neste momento, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para a concessão da medida de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os argumentos da parte autora sejam relevantes, a controvérsia requer dilação probatória para a formação de juízo seguro.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:51
Outras Decisões
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13/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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