TJRJ - 0811412-33.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811412-33.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA COSTA TEIXEIRA RÉU: MERCADO PAGO DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LARISSA COSTA TEIXEIRAem face de RÉU: MERCADO PAGO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a relação entre as partes ostenta a natureza consumerista.
Assim, o consumidor tem o direito de ajuizar a ação no foro do seu domicílio, facilitando-lhe o acesso à justiça por ser hipossuficiente, conforme as normas do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial, a falha na prestação de serviço e os danos decorrentes.
Defiro a prova pericial digital requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811412-33.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA COSTA TEIXEIRA RÉU: MERCADO PAGO DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LARISSA COSTA TEIXEIRAem face de RÉU: MERCADO PAGO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a relação entre as partes ostenta a natureza consumerista.
Assim, o consumidor tem o direito de ajuizar a ação no foro do seu domicílio, facilitando-lhe o acesso à justiça por ser hipossuficiente, conforme as normas do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial, a falha na prestação de serviço e os danos decorrentes.
Defiro a prova pericial digital requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA COSTA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*02-47 (AUTOR).
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07/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811412-33.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA COSTA TEIXEIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Certifico que o agravo de número 0062663-43.2024.8.19.0000 consta como pendente de decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Outras Decisões
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22/07/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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