TJRJ - 0839088-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0839088-37.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFFER DO NASCIMENTO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: SENFFNET LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0839088-37.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFFER DO NASCIMENTO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: SENFFNET LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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