TJRJ - 0809919-68.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
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25/09/2025 16:19
Revisão do Projeto de Sentença
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25/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
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10/09/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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10/09/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 15:22
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0809919-68.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 22 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
22/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
21/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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