TJRJ - 0821699-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0821699-06.2023.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO R JANEIR INTERESSADO: ALINE CARVALHO SAMPAIO HAPP Cuida-se de dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, diante do inconformismo dos requerentes Aline Carvalho Sampaio Happ e Patrick Nigri Happ quanto à exigência formulada para o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Toneleros, nº 44, apartamento 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 107.517.
O óbice registral apontado pela serventia consiste na necessidade de cancelamento do usufruto inscrito no R-2 da matrícula, em nome de Marilu Saldanha Borja Lopes.
Segundo o Oficial, embora o exercício do usufruto tenha sido cedido a Wanderlei de Souza Gontijo, já falecido, a titularidade do direito real de usufruto permanece em nome da cedente, de modo que, com a morte do cessionário do exercício, o direito retorna à sua titular original.
Assim, seria necessário o cancelamento formal do usufruto para viabilizar o registro da alienação.
Em impugnação, os suscitados sustentam que a exigência é indevida, uma vez que o exercício do usufruto foi cedido a terceiros, que já faleceram, e que o próprio cartório não formulou semelhante exigência quando registrou os formais de partilha dos referidos cessionários (R-6 e R-7).
Afirmam que, com o falecimento dos cessionários, extinguiu-se de fato o usufruto, sendo desnecessária qualquer providência de cancelamento formal do registro.
A exigência, no entanto, merece ser acolhida.
Conforme se extrai da matrícula do imóvel, o usufruto foi instituído no R-2 em favor de Marilu Saldanha Borja Lopes, e não há qualquer averbação posterior que declare a extinção do referido direito.
A cessão do exercício do usufruto, registrada no R-4, não transfere a titularidade do direito real, permanecendo este vinculado à usufrutuária originária.
Trata-se, portanto, de mera cessão de uso, sem efeitos sobre a existência ou validade do usufruto enquanto direito real registrado. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, mas neste caso, a morte recaiu sobre os cessionários do exercício do usufruto, não sobre a titular original.
Assim, não se verifica a extinção automática do direito real, o que impede o registro da alienação da nua-propriedade como se plena fosse, sem que antes se promova a averbação do cancelamento do usufruto.
Ademais, o princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/73) impõe que se preserve a cadeia de titularidades constantes da matrícula, de modo que o registro de uma transmissão da propriedade plena somente pode ocorrer se não houver direito real gravando o imóvel, o que não é o caso.
A eventual omissão da serventia em exigir o cancelamento do usufruto em registros anteriores não vincula a presente análise, pois o princípio da legalidade impõe o exame individualizado de cada título apresentado, sendo incabível a convalidação de eventual irregularidade pretérita.
Dessa forma, não havendo notícia de extinção formal do usufruto inscrito, e subsistindo gravame que impede a transmissão da plena propriedade, correta a exigência formulada pelo Oficial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo-se a recusa ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 107.517, até que seja promovido o cancelamento do usufruto constante do R-2 da matrícula, nos termos da legislação vigente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se à serventia extrajudicial e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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