TJRJ - 0857027-46.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:51
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0857027-46.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 20 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:21
Processo Desarquivado
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21/11/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 00:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:04
Juntada de petição
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16/09/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/09/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 12:22
Juntada de petição
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18/08/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 21:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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