TJRJ - 0802477-85.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de TEREZA MUNIZ TENAN ASSAF MARCONDES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO GALONE DE AREDES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE COUTINHO TELES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a K9 QUALIDADE DE VIDA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (RÉU).
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07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TEREZA MUNIZ TENAN ASSAF MARCONDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE COUTINHO TELES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA CAMERANO BARBOSA DA COSTA AVILA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TEREZA MUNIZ TENAN ASSAF MARCONDES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE COUTINHO TELES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CAMERANO BARBOSA DA COSTA AVILA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802477-85.2024.8.19.0011 AUTOR: ROBERTO PATTARO, LUCILA DE MUNER RÉU: K9 QUALIDADE DE VIDA LTDA ________________________________________________________ DECISÃO DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda ré, na medida em que esta se verifica in status assertionis, ou seja, a vista do que indicado na petição inicial.
Se há ou não responsabilidade, a questão é relativa ao mérito.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato a) se a atividade desenvolvida pelos réus é causadora de poluição sonora, ruídos acima do nível permitido e, em consequência, necessidade de obras para reduzir a acústica e ruídos anti-impacto; b) se a atividade desenvolvida pelos réus causou danos ao imóvel dos autores, e em consequência, a obrigação de indenizar; c) a incidência de danos morais e sua quantificação.
DAS PROVAS Pela análise dos autos, entende este Juízo que as provas documentais carreadas, aos autos, bem como a prova pericial, pela natureza da demanda, são as únicas e necessárias ao deslinde da causa.
Logo, a prova pericial, que inicialmente foi deferida a título de “antecipação de prova” apenas para fins de subsidiar a decisão antecipatória, não chegou a ser realizada pela desistência da parte autora.
O Juízo, então, indeferiu a antecipação de tutela, o que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento.
Todavia, a prova pericial foi mantida de ofício pelo Juízo, como essencial ao deslinde do feito e, portanto, o ônus de suportar os honorários periciais passa a ser de ambas as partes nos termos do art. 95 do CPC.
DOS HONORÁRIOS DO PERITO O i.
Perito nomeado justificou a proposta de honorários no valor equivalente a 3.300 UFIR-RJ conforme tabela de referência do IBAPE RJ, conforme id. 154709352.
Ato contínuo, a parte autora efetuou o depósito do valor equivalente a 50% dos honorários periciais, conforme id. 155100426, o que indica e demonstra ter concordado com os honorários propostos.
A parte ré, de outro lado, id. 159689974, afirma que o ônus de suportar os honorários periciais é todo da parte autora e que, além disso, o valor deve ser reduzidos para 1.246 UFIR RJ, alegando que se trata de “galpão” o imóvel a ser periciado.
Posteriormente, a parte autora vem aos autos e concorda com a impugnação do réu, conforme id. 159689974.
O i.
Perito, por duas vezes, indicou o valor dos honorários com base na tabela IBAPE RJ, considerando o imóvel em sua metragem superior a 300m², para avaliar “danos e vícios construtivos”, o que está adequado ao escopo da perícia, uma vez que a parte autora aponta danos em seu imóvel por conta da atividade desenvolvida pela parte ré.
De outro lado, em sua impugnação, a parte ré alega que os honorários estão elevados e que deferia se basear na tabela de “avaliação geral de bens imóveis”, o que não é verdadeiro, pois, não é apenas uma avaliação que deverá ser empreendida pelo i.
Perito, mas uma verificação de danos gerais.
Quanto à concordância da parte autora com a impugnação, nada a considerar, eis que, ao efetuar o pagamento de sua parte dos honorários, concordou com os mesmos, havendo evidente preclusão lógica.
ISTO POSTO, deixo de acolher a impugnação aos honorários periciais para fixar o valor tal como indicado pelo perito em 3.300 UFIR-RJ que serão rateados pelas partes conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a prova.
Após, certifique-se e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designar a data da perícia, devendo o cartório intimar os interessados.
Cabo Frio, 30 de janeiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE COUTINHO TELES em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:00
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO ID 135622360 - Ao réu para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais.
CABO FRIO, 21 de novembro de 2024.
KATIA ROCHA ALVARENGA AFONSO -
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAMERANO BARBOSA DA COSTA AVILA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:11
Outras Decisões
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de TEREZA MUNIZ TENAN ASSAF MARCONDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA CAMERANO BARBOSA DA COSTA AVILA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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