TJRJ - 0956314-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as apelações dos réus Bradesco e Qualicorp são tempestivas e que as custas estão corretas Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -
18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Memorando nº 607/2025 e a Declaração de Pagamento para ciência. -
06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956314-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0956314-93.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Alega o autor que é idoso, titular de plano de saúde da 1ª ré (Bradesco Saúde), administrado pela 2ª ré (Qualicorp), na categoria Saúde Top Quarto, sob o nº 952650041740007, com mensalidade atual de R$ 6.865,24, e que sempre adimpliu suas obrigações contratuais.
Afirma que, mesmo após o pagamento da mensalidade referente ao mês de junho de 2024, foi surpreendido com o cancelamento do plano, informado por e-mail em 3/7/2024, sob a alegação de inadimplência.
No mesmo dia, obteve e quitou novo boleto enviado pela 2ª ré, relativo a suposta pendência.
Ainda assim, o plano permaneceu cancelado, conforme documento juntado aos autos.
Sustenta que não houve qualquer notificação prévia acerca da suposta inadimplência, tampouco decurso do prazo de 60 (sessenta) dias exigido pelo artigo 13, II, da Lei 9.656/98, sendo a rescisão, portanto, abusiva e ilegal.
Ressalta que o contrato é de trato sucessivo e de adesão, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos réus.
Assim, ao final Requer: (i)o restabelecimento do plano de saúde, com tutela de urgência; (ii)o depósito em juízo das mensalidades vencidas após o cancelamento (R$ 27.460,96, referentes a agosto a novembro de 2024); (iii)a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iv)a inversão do ônus da prova; (v)a condenação em custas e honorários.
Decisão no index 158949312deferindo a concessão de tutela de urgência, determinando que o réu restabeleça o seguro saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No documento nº 159690298, o autor requer a juntada da guia do depósito judicial dos valores referentes às mensalidades de agosto a dezembro de 2024.
Reafirmada a decisão no index 165348571 Citada, a ré Bradesco Saúde S.A. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o plano de saúde objeto da demanda é coletivo por adesão e que a estipulante e responsável pela cobrança, administração do contrato e cancelamento é a empresa Qualicorp, a quem caberia exclusivamente a gestão do vínculo contratual com o autor.
Afirmou que sua atuação se restringe à prestação dos serviços médico-hospitalares, sem participação na emissão de boletos ou decisões sobre cancelamento, tampouco no reajuste de mensalidades.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, por estarem amparados em cláusulas contratuais e normativas da ANS, bem como a regularidade da conduta da seguradora, que teria agido em estrito cumprimento do contrato e das ordens da administradora, sem qualquer ato ilícito ou abusivo.
Alegou ainda que o plano foi reativado em 06/12/2024, com efeitos retroativos a 01/07/2024, por força de liminar judicial, e que não há prova de dano moral indenizável, já que não houve conduta capaz de violar direitos da personalidade do autor.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito com relação à Bradesco Saúde, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
Também citada, a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação na qual confirmou que o autor era beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado por ela e prestado pela operadora Bradesco Saúde.
Sustentou que o cancelamento do plano decorreu da inadimplência do autor em relação à mensalidade de junho de 2024, e que foram realizadas diversas notificações prévias, por e-mail, SMS e carta simples, informando a pendência e os efeitos do não pagamento, inclusive o cancelamento do benefício.
Aduziu que os atrasos no pagamento eram recorrentes desde o início do contrato e que o cancelamento observou as condições previstas no contrato, nas normas da ANS (Resoluções nº 195/2009 e nº 557/2022), bem como no manual do beneficiário, afastando-se qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou abusividade contratual.
Defendeu que os planos coletivos por adesão possuem regime jurídico distinto dos planos individuais, e que o caso não se submete à regra do art. 13 da Lei 9.656/98.
Argumentou, ainda, que não houve ato ilícito ou falha que justificasse indenização por danos morais, e que eventual interrupção de cobertura decorreu de culpa exclusiva do segurado, eximindo-a de responsabilidade.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais, inclusive o de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica do autor.
Réplica através do documento nº 172405610.
Decisão de organização do processo no index nº 173740154, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, e invertendo o ônus da prova.
Não desejaram produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que as rés integram a cadeia de fornecedores do serviço prestado ao autor, razão pela qual estão legitimados a figurar no polo passivo da presente relação processual No mérito, as rés sustentam que o cancelamento do plano de saúde do autor decorreu da inadimplência relativa à mensalidade de junho de 2024, e das anteriores pagas em atraso, e que foram realizadas notificações prévias por e-mail, SMS e carta simples informando sobre a possibilidade de cancelamento do plano .
Contudo, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência somente é válido se o consumidor somar 60 dias de inadimplência e for notificado até o 50º dia desta, sendo que a ausência de comprovação de notificação formal e específica invalida o cancelamento.
A jurisprudência reforça tal entendimento: "A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE CANCELAR UNILATERALMENTE O CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA SEM COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR, CONFORME EXIGE O ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98." (TJDFT, ACÓRDÃO 1879198, 0713723-52.2023.8.07.0007, REL.
DES.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, J. 13/06/2024) No caso em tela, não há comprovação de que o autor tenha sido devidamente notificado quanto à possibilidade de cancelamento do plano, mas apenas de que havia pagamentos em atraso.
Certo é que o autor vinha efetuando o pagamento das mensalidades com quase 30 dias de atraso, ao menos desde janeiro 2025 até abril daquele ano, mas o plano de saúde não lhe advertiu de que tal conduta poderia gerar o cancelamento do plano, o que era sua obrigação fazer.
Portanto, o cancelamento não respeitou as regras legais pertinentes à hipotese.
Ressalta-se ainda que a Qualicorp, na qualidade de administradora do plano coletivo por adesão, e a Bradesco Saúde, como operadora do plano, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao autor.
Ambas participaram da relação contratual e têm deveres correlatos de informação, transparência e boa-fé objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento indevido do plano de saúde, sem a devida notificação, configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos da personalidade do autor, ensejando reparação por danos morais.
O mencionado art. 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o incido II do § 3º, essa responsabilidade só seria afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou de quem a ele equiparado, ou de terceiros.
Por força dessas normas, independentemente de culpa da ré, a responsabilidade é objetiva, e independentemente de culpa de sua parte, respondem as rés pelos danos causados ao consumidor.
Isto porque as rés não se desvencilharam de se ônus probatório, não havendo como afastar sua responsabilidade objetiva, já que não lograram êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Nesse sentido,
ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a)ratificar a antecipação da tutela, que torno definitiva b)Condenar solidariamente as rés Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e contados juros desde a presente decisão Custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação a serem suportados pelas rés.
Defiro o levantamento dos valores consignados a favor das rés.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do art. 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:12
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para efetuar os recolhimentos devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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