TJRJ - 0810829-35.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de NC BRASIL EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SABADINI em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 00:00
Intimação
...Defiro a JG.
Anote-se.
Citem-se... -
25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0810829-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LINS DA CONCEICAO RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., NC BRASIL EIRELI 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Citem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Determinada a citação de #Oculto#
-
22/11/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:36
Outras Decisões
-
09/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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