TJRJ - 0882053-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0882053-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA ALVARENGA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, A M J CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 1.
Recebo a emenda de id. 136795844. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA ALVARENGA em face de A M J CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. e BANCO AGIBANK S/A em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do contrato de empréstimo nº 1515402381, firmado com o Banco AGIBANK S/A, bem como o bloqueio judicial no valor de R$ 19.792,97 em face da AMJ Consultoria e Serviços Empresariais LTDA.
Alega que, em 07/06/2024, recebeu uma ligação de pessoa que se dizia funcionária da 1ª Ré (A M J CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.) que mencionou que ela possuía um cartão crédito consignado, oferecendo um serviço de “cancelamento” deste cartão, bem como o “ressarcimento” dos descontos “indevidos” e que, em 12/06/2024, a 1ª Ré enviou um link para ela acessar e fazer uma fotografia facial e anexar uma fotografia de seu documento e, após uma hora da realização do procedimento, a 1ª Ré enviou mensagem para que fosse verificado se o valor de R$ 25.807,55 havia sido creditado na conta.
Sustenta que, logo depois, era para fazer um PIX (chave [email protected]) no valor R$ 19.792,97 e que o restante de R$ 6.000,00 seriam dela referente às parcelas de R$ 207,00, descontadas de forma mensal e “indevidamente” e que, todavia, identificou que os golpistas realizaram um empréstimo junto ao 2º Réu (AGIBANK), no valor R$ 26.694,57, em 84 parcelas de R$ 600,00 descontadas diretamente da aposentadoria do INSS.
Relata, por fim, que efetuou um TED no valor de R$ 5.000,00 via aplicativo e, posteriormente, na agencia bancária o valor de R$ 14.792,97 para Conta corrente nº 99087-6, Agência 0094 (banco Itaú), tendo como favorecida a segunda requerida (AMJ) – ID 127490727. É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da narrativa autoral e dos documentos apresentados, verifica-se que, em 12/06/2024, houve o depósito da quantia de R$ 25.807,55 efetuado pelo 2º Réu em conta da autora (id. 127490727); que, no mesmo dia, houve a transferência dos valores de R$ 5.000,00 e R$ 14.792,97 pela autora, tendo como favorecida a 1ª Ré (AMJ); que consta no histórico de empréstimos consignados o contrato n. 1515402381, firmado com o Banco AGIBANK S/A, com data de inclusão em 12/06/2024, no valor de R$ R$ 25.807,55, a ser pago em 84 parcelas de R$ 600,00 (id. 127490730).
Em que pese a autora negar a contratação de empréstimo lançado pelo 2º Réu, em 12/06/2024, no valor de R$ 25.807,55, denota-se da inicial que aquela acessou link onde realizou biometria facial para a contratação de empréstimo e enviou documentos pessoais, além de ter repassado o crédito recebido a terceiros (R$ 25.807,55), utilizando-se do produto do empréstimo, que nega ter realizado.
Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado no sentido de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo existente em seu nome.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DA SILVA ALVARENGA - CPF: *80.***.*73-72 (AUTOR).
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29/07/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:37
Declarada incompetência
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28/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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